TJSP - 1163475-72.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1163475-72.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ana Maria da Silva Lima - No prazo de 10 (dez) dias a parte autora deverá cumprir integralmente a solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, juntando aos autos os documentos e informações solicitadas, após, ao CRI para manifestação conclusiva sobre a possibilidade de ingresso registrário. - ADV: THIAGO BATISTA NASCIMENTO (OAB 508571/SP) -
12/09/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 08:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1163475-72.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Ana Maria da Silva Lima -
Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal).Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 2.3 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços.
Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade.
Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 2.4 - Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual.
Intimem-se. - ADV: THIAGO BATISTA NASCIMENTO (OAB 508571/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 21:16
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 21:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 02:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 23:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 09:35
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 08:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2025 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
04/12/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 13:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/11/2024 16:20
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 18:16
Recebida a Emenda à Inicial
-
18/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:21
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/11/2024 09:21
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/11/2024 22:12
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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