TJSP - 1130621-25.2024.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1130621-25.2024.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maurício Guimarães Archanjo -
Vistos. 1 - Ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para que informe quanto à possibilidade de abertura de matrícula com base nos elementos já constantes dos autos, em consonância com os princípios da especialidade objetiva, disponibilidade e segurança jurídica (artigo 176 da Lei de Registros Públicos), na hipótese de eventual procedência do pedido. 1.1 - Em caso positivo, cumpra a serventia o item 2 desta decisão. 1.2 - Em caso negativo, intime a serventia a parte autora para que, no prazo de 15 dias, traga aos autos planta e memorial descritivo do imóvel (de modo a evitar a realização de perícia judicial), ou requeira, desde já, a realização de perícia judicial. 1.3 - Se juntados pela parte autora planta e memorial descritivo do imóvel, tornem os autos ao CRI para nova manifestação. 1.4 - Se requerida a realização de perícia pela parte autora, tornem os autos conclusos para a designação de perícia. 2 - Cite-se e cientifique-se, observando-se as pessoas que deverão ser citadas, a seguir elencadas: I. os titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), pessoalmente; II. confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; III. confrontantes de fato (ocupantes ou possuidores dos imóveis confrontantes), exceto se o imóvel tratar-se de unidade autônoma em condomínio edilício; IV. antecessores na posse (se requerida a accessio possessionis), V. eventuais ocupantes ou possuidores do imóvel usucapiendo; VI.
Fazendas Públicas, pessoalmente, e VII. condomínio edilício, na pessoa do síndico, se for unidade autônoma em condomínio edilício. 2.1 - Com relação aos citandos acima elencados que já tenham apresentado declaração de anuência, com firma reconhecida, será dispensada a citação. 2.2 - Considerando a natureza específica da ação de usucapião, o número de partes envolvidas e a necessidade de celeridade na tramitação, visando maior efetividade processual, proceda-se à pesquisa de endereço junto ao sistema Petrus, de todos os titulares de domínio, uma vez que tal ferramenta realiza a busca de endereço em três plataformas diferentes (Sisbajud, Renajud e CNJ/Receita Federal).Em razão da completude desta base de dados e observado o disposto no art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, dispensável a realização de pesquisa de endereço junto aos demais sistemas, devendo a parte autora, após o esgotamento das diligências nos endereços localizados, requerer a citação editalícia. 2.3 - No caso de citação inválida de titular de domínio fica desde já e independentemente de nova conclusão deferida a expedição de novas cartas de citação para novos endereços.
Na hipótese de recebimento de carta por terceiro, defiro, desde já, a expedição de mandado, evitando-se futura arguição de nulidade.
Tratando-se de pedido de diligência por carta precatória ou de citação de quem não seja titular de domínio, tornem os autos conclusos. 2.4 - Em relação as demais pessoas a serem citadas, proceda-se a pesquisa através do sistema Infojud.
Em atenção ao princípio da economia e da celeridade processual, já adianto que, após o encerramento do ciclo citatório, a parte autora será intimada para apresentar a relação completa das pessoas que foram citadas e que não tenham sido citadas (devendo se manifestar expressamente quanto à citação do titular de domínio), ocasião em que deverá discriminar claramente, inclusive indicando as folhas em que diligencias já tenham sido realizadas (ex: número de folhas da certidão negativa ou positiva; número de folhas da carta de intimação com aviso de recebimento), cada nome e respectivo endereço dos réus ainda não citados, conforme tabela do Anexo I, desta decisão.
Esclareço que eventuais contestações já apresentadas ou que venham a ser apresentadas nos autos somente serão analisadas pelo Juízo após o encerramento do ciclo citatório, sob pena de tumulto e inversão da ordem processual.
Intimem-se. - ADV: ROSELENE APARECIDA RAMIRES (OAB 178928/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:33
Conclusos para decisão
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03/06/2025 07:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 17:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/05/2025 12:28
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:49
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/04/2025 11:24
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 16:16
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/03/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 10:43
Conclusos para decisão
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18/03/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 16:34
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 21:25
Suspensão do Prazo
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22/12/2024 12:50
Suspensão do Prazo
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10/12/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 16:05
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 11:12
Conclusos para decisão
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27/11/2024 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 10:00
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:41
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2024 18:35
Recebida a Emenda à Inicial
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18/09/2024 13:22
Conclusos para decisão
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13/09/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 11:23
Mudança de Magistrado
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15/08/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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