TJSP - 1504827-21.2018.8.26.0625
1ª instância - Fazenda Publica de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 11:09
Determinado o arquivamento
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17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1504827-21.2018.8.26.0625 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Morada Emp Imob Sc Ltda -
Vistos.
Em melhor análise, considerando a quitação da divida administrativamente e a extinção do feito nos termos do artigo 924, II, do CPC e, considerando que a parte executada sequer foi citada, descabida a condenação do contribuinte em ônus de sucumbência e cobrança de custas finais.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Município de Pedreira - Contribuinte que procedeu à quitação do tributo na via administrativa, depois do ajuizamento da execução fiscal, e antes de aperfeiçoada a citação nos autos - Sentença de extinção que, todavia, indeferiu o pedido do Município de prosseguimento do feito, quanto às custas processuais e honorários advocatícios - Insurgência da Municipalidade - Não acolhimento - A despeito de controvertida a questão na jurisprudência, vem prevalecendo mais recentemente perante o C.
Superior Tribunal de Justiça, bem como perante esta C.
Câmara, o entendimento de que se o pagamento do débito fiscal ocorre depois do ajuizamento da demanda executiva, porém, antes de realizada a citação, por não haver triangularização da relação jurídico-tributária entre as partes, é descabida a condenação do contribuinte ao pagamento dos ônus sucumbenciais - Sentença, portanto, mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0501039-53.2008.8.26.0435; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Pedreira - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 10/12/2023; Data de Registro: 10/12/2023) Apelação - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios de 2010 a 2012 - devedor não cutado -= terceiro celebrou acordo de parcelamento e o cumnpriu integralmente - Sentença de extinção que afastou a sucumbência - Apelo da Municipalidade que se restringe à fixação de honorários advocatícios - Não cabimento, uma vez que o devedor não foi citado - RECURSO NÃO PROVIDO.
TJSP.
Apelação Cível 1009349-57.2015.8.26.0269, relatora Adriana Carvalho, Data do Julgamento: 04/05/22.
Assim, transitada em julgado a sentença proferida nos autos, sem custas finais pendentes, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe - movimentação 61615.
Intime-se. - ADV: FERNANDO VIEZZI VERA (OAB 135851/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 09:33
Determinado o arquivamento
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09/06/2025 15:55
Conclusos para decisão
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25/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 09:51
Determinada a Verificação de Endereço via INFOJUD
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31/01/2025 10:52
Conclusos para decisão
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30/01/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/01/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 14:04
Conclusos para decisão
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01/11/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2022 02:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/10/2022 23:07
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 23:07
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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27/10/2022 15:51
Conclusos para decisão
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06/07/2022 03:57
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2022 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2022 12:18
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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05/07/2022 06:35
Conclusos para decisão
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23/12/2021 02:07
Suspensão do Prazo
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28/11/2021 15:39
Suspensão do Prazo
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19/10/2021 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/10/2021 12:35
Expedição de Carta.
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09/10/2021 12:35
Determinado o Pagamento das Taxas dos Embargos à Execução
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08/10/2021 09:45
Conclusos para decisão
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19/07/2020 12:02
Suspensão do Prazo
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01/07/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2020 22:09
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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25/06/2020 18:04
Conclusos para julgamento
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31/01/2020 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2019 17:01
Expedição de Certidão.
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31/08/2019 17:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2019 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/07/2019 12:08
Expedição de Carta.
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17/07/2019 10:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/07/2019 15:24
Conclusos para decisão
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27/07/2018 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2018
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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