TJSP - 1001131-60.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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11/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001131-60.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marli Araujo - Fonseca e Nogueira Mecanica Ltda – Me -
Vistos.
Não se presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica em relação à pessoa não natural (art. 99, § 3º, do CPC).
Além disso, fixa a Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desta feita, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte ré, no prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de não conhecimento de seus pedidos, deve a parte ré emendar a reconvenção para: a) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda; b) cópia dos últimos 3 balanços anuais; c) relatório atualizado, fornecido pela aplicação Registrato (https://www3.bcb.gov.br/registrato/login/), com as contas vinculadas ao seu CNPJ, além dos respectivos extratos bancários relativos aos últimos 60 dias.
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP), MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 374680/SP) -
03/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 10:48
Conclusos para despacho
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02/09/2025 23:57
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/07/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:51
Expedição de Carta.
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001131-60.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marli Araujo -
Vistos. 1.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15).
Anote-se. 2.
Afirmam os art. 294 e 300, ambos do CPC/15: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observado que a parte autora requer tutela satisfativa do seu direito, trata-se, neste ato, de analisar a viabilidade da concessão de tutela de urgência antecipada, cujo objeto consiste no(a) suspensão da cobrança de dívida calcada na alegação de falha na prestação do serviço e consequente inadimplemento contratual.
O juízo concludente a respeito da viabilidade da concessão da tutela antecipada depende do preenchimento de três requisitos: (i) o direito da parte autora deve ser provável (fumus boni iuris); (ii)a não concessão da tutela neste momento deve ser capaz de gerar ou agravar um dano provável (periculum in mora); e (iii)não pode haver o perigo desta tutela produzir efeitos irreversíveis.
Ocorre, no entanto, que ao contrário do que ocorre no julgamento de mérito, o juízo, nesta etapa do processo, é meramente sumário.
Na lição de Kazuo Watanabe, em seu Da Cognição no Processo Civil (1999, p. 125 e 128): Cognição sumária é uma cognição superficial, menos aprofundada no sentido vertical, com o que adverte: A convicção do juiz, na cognição sumária, apresenta todos esses degraus [possibilidade, verossimilhança e probabilidade].
Deve haver adequação da intensidade do juízo de probabilidade ao momento procedimental da avaliação, à natureza do direito alegado, à espécie dos fatos afirmados, à natureza do provimento a ser concedido, enfim, à especificidade do caso concreto.
Em razão da função que cumpre a cognição sumária, mero instrumento para a tutela de um direito, e não para a declaração de sua certeza, o grau máximo de probabilidade é excessivo, inoportuno, inútil ao fim a que se destina. (acresci) Sobre o fumus boni iuris, ensina Fernando Gajardoni, em seus Comentários ao Código de Processo Civil (2021, p. 417): A plausibilidade de existência do direito invocado, a provável existência do direito a ser tutelado oportunamente, é o primeiro dos requisitos da tutela provisória.
Não há razão para a concessão da tutela provisória quando a pretensão principal, de plano, for identificada como improcedente.
Para análise do requisito, o magistrado não se aprofunda na verificação da existência do direito invocado ou a ser invocado.
Sendo a sumaridade da cognição característica das tutelas provisórias, baseada um juízo hipotético, de probabilidade, a respeito da pertinência da pretensão principal.
A decisão acerca da pretensão definitiva só será proferida ao final, em cognição exauriente, salvo quando o sistema autorizar a estabilização da tutela provisória concedida (vide art. 304, §5º, do CPC/15).
Ainda no escólio de Fernando Gajardoni, agora a respeito do periculum in mora (idem, pp. 418 e 419): (...) A expressão 'perigo de dano' está atrelada ao direito e, consequentemente, À tutela de urgência satisfativa (tutela antecipada).
A expressão 'risco ao resultado útil do processo' certamente está ligada à tutela de urgência conservativa (tutela cautelar), vista, sob a ótica doutrinária dominante no Brasil, como instrumento de garantia de eficácia da tutela principal/final. (...) O periculum in mora é o requisito que caracteriza, de modo principal, as tutelas de urgência. (...) Tanto quanto a probabilidade do direito, a análise do periculum também se dá em cognição sumária.
O simples risco de dano ao direito ou a possibilidade de ele perecer até decisão final do processo, quando o conflito se solucionará em cognição exauriente, já é bastante para a concessão da tutela provisória.
O perigo ou risco de dano (ao direito ou ao resultado útil do processo) deve ser objetivamente considerado, fundado em motivos que possam ser demonstrados.
Não se defere tutela provisória com base em temos subjetivo, isto é, na suposição da parte de que pode haver comportamento do adverso capaz de causar dano. (...) Deve o dano ao direito ou o risco ao resultado do processo ser, ainda, grave e simultaneamente irreparável ou de difícil reparação.
Por dano grave, entende-se aquele capaz de suprimir consideravelmente a pretensão buscada ao final.
Por dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se aquele incapaz de ser reparado in natura ou no equivalente pelo seu causador.
Conceituados a probabilidade do direito e o perigo da demora, cumpre examinar o terceiro e último requisito necessário à concessão da tutela antecipada.
Trata-se, a bem da verdade, de um requisito negativo: a tutela antecipada não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sobre este requisito, cumpre trazer à baila o magistério de Marinoni, em seu Tutela de Urgência e Tutela da Evidência (2019, p. 122): É inegável que a tutela antecipada que pode causar um prejuízo irreversível requer prudência.
Mas ninguém está autorizado a confundir prudência com medo.
A tutela antecipada deve ser utilizada nos limites em que é necessária para evitar ato contrário ao direito ou dano e, em casos excepcionais, até mesmo produzindo efeitos fáticos irreversíveis, já que o juiz, por lógica, não pode permitir prejuízo irreversível ao direito provável sob a justificativa de que a sua decisão não pode causar prejuízo irreversível ao direito improvável.
Isso seria obrigar a jurisdição a tutelar direito improvável! No que se segue, trata-se de analisar a presença ou ausência dos requisitos acima valendo-se de uma cognição sumária sobre os elementos constantes nos autos.
Determinar se houve ou não falha na prestação do serviço de reparo em carro antigo e de provável alta quilometragem desafia prova pericial complexa.
Anote-se que o fato de uma segunda empresa ter ou não reexecutado os serviços não demonstra que os primeiros serviços foram prestados com deficiência De mais a mais, do cotejo entre os documentos de fls. 28/49 e de fl. 79, não se extrai a total coincidência dos serviços prestados.
Por exemplo, o documento de fl. 36 demonstra que foram realizados serviõs nos freios, cubo de roda e troca de filtros, nada havendo nesse sentido no documento de fl. 79.
Isso é suficiente para demonstrar que a suspensão das cobranças poderia atingir, eventualmente, serviços úteis ao veículo, o que, a meu ver, traduziria enriquecimento ilícito da parte autora, que não pagaria, por exemplo, por peças que foram corretamente trocadas e que beneficiaram o seu veículo.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência. 3.
Em face das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do Código de Processo Civil, e Enunciado nº 35 do ENFAM). 4.
Cite-se a parte ré, pelo correio, para que apresente contestação no prazo de 15 dias.
Trata-se de processo no formato digital, ou seja, sem autos físicos.
Assim, as partes e seus advogados podem ter acesso por meio da internet pelo site (https://esaj.tjsp.jus.br/) em todas as suas movimentações.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção quanto à matéria de fato apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 da mesma lei.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento.
Serve a presente como carta.
Int. - ADV: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP) -
10/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:30
Não Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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09/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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