TJSP - 1000793-54.2025.8.26.0095
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Réplica
-
11/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2025 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000793-54.2025.8.26.0095 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Benedita Aparecida Farto Macari -
Vistos.
A parte autora postula tutela de urgência de natureza antecipada para que o Poder Público réu seja compelido a entregar-lhe o medicamento Xultophy.
Relativamente aos medicamentos que não constam das listas do SUS, o Supremo Tribunal Federal pela publicação, em 28 de novembro de 2024, do acórdão de mérito no Recurso Extraordinário n. 566.471/RN, processo-paradigma do Tema n. 6 - Medicamentos - Tratamento - Alto - Custo, veiculou as seguintes teses: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. (G.N) 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (G.N) (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1.234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. " Examinados os autos, embora o relatório médico indique a dificuldade da paciente em controlar os índices glicêmicos, indicando inclusive já faz uso de medicamentos fornecidos pelo SUS, os documentos apresentados atendem relativamente aos itens (a), (e) e (f).
No entanto, é fato que se faz obrigatória a observância de todos os parâmetros estabelecidos pelo STF, sem exceção.
Dessa forma, dado o conhecimento precário possível neste estágio, indefiro, por ora, o fornecimento do medicamento.
Determino que seja oficiado ao Nat-jus para que forneça parecer técnico, indicando, inclusive, a existência de pedido à CONITEC para incorporação do fármaco ao SUS.
Inexistindo convenção para audiência de conciliação, CITE-SE e INTIME-SE a reclamada , dos termos da ação e para contestar em 30 (trinta) dias.
Havendo apresentação, com preliminares, intime-se o(a) reclamante para manifestação.
Dê ciência ao Ministério Público.
Int. - ADV: CAROLINE APARECIDA ANGELELI FLORENCIO (OAB 506993/SP) -
10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:24
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:05
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2025 09:50
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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