TJSP - 1008568-81.2023.8.26.0066
1ª instância - 02 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2024 11:06
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
15/01/2024 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/01/2024 08:22
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
12/01/2024 07:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 23:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:02
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Edson Luis Tomoda (OAB 366029/SP) Processo 1008568-81.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alan Rodrigo dos Santos Venancio - Processo nº 2023/002468
Vistos. 1- Concedo à parte autora os benefícios da justiça/assistência judiciária gratuita.
Cadastre-se. 2- Trata-se de pedido de tutela de urgência, através do qual pleiteia a parte autora a imediata exclusão de qualquer anotação desabonadora que figure em seu nome junto à plataforma mencionada na inicial, bem como que se abstenha a requerida de efetuar cobrança via mensagens e ligações.
Todavia, o pedido de tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isto porque, ainda que alegue a parte autora estar sofrendo restrições de crédito em razão da existência de dívidas vencidas/prescritas constantes na plataforma/site descrito na inicial, é certo que as informações lá inseridas não possuem publicidade, sendo seu acesso restrito ao próprio usuário mediante realização de prévio cadastro e inserção de senha pessoal.
Trata-se portanto de um sistema interno, acessível ao próprio consumidor, não havendo comprovação de que as informações lá constantes obstam o acesso do autor ao crédito.
Outrossim, não consta nos autos qualquer restrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes (SERASA e SCPC) em razão da dívida vencida e não paga, estes sim de ampla publicidade.
Quanto às ligações e mensagens, não obstante os infortúnios supostamente enfrentados pela parte autora, não demonstrou ela, prima facie, que, de fato, as mensagens e ligações foram efetivamente enviadas e/ou realizadas pela requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. 3- Cite-se, via Portal Eletrônico, consignando-se as advertências de estilo.
Int.
Barretos, 17 de agosto de 2023.
FAULER FELIX DE AVILA Juiz(a) de Direito -
18/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 15:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2023 02:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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