TJSP - 1003936-64.2024.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003936-64.2024.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Dci Imoveis e Locadora Eireli Epp - Yuri Alexsander Egídio e outro -
Vistos.
Trata-se de pedido de desbloqueio pleiteado pela executada.
Intimados do bloqueio, houve manifestação do exequente.
O caso é de desbloqueio.
Revisitando a questão, em homenagem à integridade do sistema e em respeito à Corte de vértice, a impenhorabilidade alcança qualquer aplicação financeira, salvo abuso ou má-fé, que no caso não está demonstrado.
Ademais, o executado comprovou a verba de natureza salarial bloqueada, o que deve albergar seu pedido de impenhorabilidade.
Nesse sentido, destaca-se.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA N. 182/STJ (NCPC).
NÃO PROVIMENTO. 1.
Salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 2.
Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.918.251/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Proceda-se o imediato desbloqueio.
No mais, visando ao atendimento dos princípios processuais, dentre os quais o da celeridade e, primando pela autocomposição das partes, determino a remessa dos autos para designação de audiência de mediação junto ao CEJUSC desta Comarca.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça em caso de intimação, endereço de e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização da audiência virtual. - ADV: ROSA MARIA MALACHIAS FERREIRA ROCHA (OAB 113124/SP), FABIO ROBERTO CHAPARIM (OAB 386860/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
10/06/2025 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2025 06:15
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 19:03
Bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 10:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/02/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:47
Juntada de Mandado
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26/11/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:41
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
22/11/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/11/2024 05:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/11/2024 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 06:21
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
23/10/2024 09:34
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 08:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/10/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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