TJSP - 1025102-54.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/06/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:36
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1025102-54.2025.8.26.0576 - Cautelar Fiscal - Liminar - Dbk Distribuidora de Bebidas Ltda Epp -
VISTOS.
Trata-se de pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado por DBK DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA EPP em face do FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO na qual a autora pleiteia a sustação do protesto junto ao 2º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto, relativo à Certidão de Dívida Ativa nº 1423409296, emitida em 08/05/2025, no valor de R$ 155.128,67 (protocolo n. 0553 - 05/06/2025 - prazo limite pagamento 13/06/2025), sob o argumento de que desconhece a origem da dívida, já que sempre recolheu o ICMS na fonte, não tendo conhecimento de qualquer autuação.
Em cognição sumária, porém, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais para a concessão da tutela cautelar pretendida.
Assim concluo porque, apesar do risco de ocorrência de danos de difícil reparação, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado, haja vista que o autora se limitou a alegar que não tem conhecimento do débito em questão.
De outra banda, vale destacar que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, a qual não restou afastada até o momento.
Diante de tais circunstâncias, indefiro o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente formulado pela autora, não sendo o caso, ainda, de apresentação de caução diante da ausência dos demais requisitos legais.
Aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para que a autora formule o pedido principal, na forma prevista no artigo 308 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: CARMO AUGUSTO ROSIN (OAB 103324/SP) -
16/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 09:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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