TJSP - 1065296-69.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:30
Conclusos para julgamento
-
16/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/06/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1065296-69.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Daniel Naime - Sociedade Individual de Advocacia -
Vistos.
Fls. 89/92: MANTENHO a decisão de fls. 51/54 por seus próprios fundamentos.
Embora seja inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações contratuais envolvendo planos de saúde, inclusive no que se refere à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo (artigo 6º, VIII), tal circunstância não autoriza a concessão de tutela de urgência desprovida dos requisitos legais.
A inversão do ônus probatório preconizada no artigo 6º, inciso VIII, cuja finalidade precípua consiste em facilitar a defesa dos direitos do consumidor hipossuficiente em juízo, não é regra absoluta, devendo a parte autora comprovar minimamente o fato em que se funda o pedido.
Nesse sentido: "Agravo de Instrumento - Ação de Indenização Insurgência contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova - Relação de consumo -Inversão do ônus da prova não é regra absoluta (g.n.)- Comprovação do próprio fato em que se funda o pedido - Ônus dos Autores - Decisão mantida - Recursoimprovido."(AI nº 2159726-20.2016.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
LuizAntonioCosta, j. 12/01/2017).
Como já esclarecido na decisão de fls. 51/54, no caso, não foi demonstrada sequer a formalização adequada do pedido de cancelamento, elemento essencial para o reconhecimento do direito à rescisão contratual.
Ademais, o documento apresentado pelo autor (comunicado de cancelamento de outro cliente) não comprova a alegada alteração do procedimento operacional da ré para dificultar o cancelamento dos planos, deixando de emitir comunicados escritos de cancelamento.
De todo modo, ainda que se admitisse a veracidade da alegação, tal circunstância não elide a necessidade de o consumidor formalizar adequadamente seu pedido de cancelamento, utilizando-se dos meios apropriados para tanto, conforme já mencionado também na decisão anterior.
Finalmente, tratando-se de pretensão eminentemente patrimonial, qualquer prejuízo que vier a sofrer em razão do alegado, em caso de eventual procedência da pretensão, poderá ser oportunamente objeto de devido ressarcimento em sede e momento próprios em face da requerida.
Prossiga-se no cumprimento das determinações anteriores, aguardando a citação da ré.
Int. - ADV: MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 281872/SP), KAUÊ RODRIGUES DE ANDRADE (OAB 463281/SP) -
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Deferido o Pedido
-
09/06/2025 17:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 18:02
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 18:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
24/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 09:00
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 10:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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