TJSP - 1107028-67.2024.8.26.0002
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1107028-67.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julio Cesar Luiz - Claro S/A -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito.
E, nesta esteira, a jurisprudência, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para produção de provas, ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento (STJ - AgRg no Ag 693.982 SC Rel.
Min.
JORGE SCARTEZZINI 4ª Turma J. 17.10.2006, in DJ 20.11.2006, p. 316).
Afasto a preliminar de inépcia da inicial.
Isto porque ela narra de forma clara os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos da parte autora, permitindo, assim, formulação de adequada defesa por parte da ré que, ademais, efetivamente a apresentou.
Em relação ao comprovante de endereço, não há irregularidade a ser reconhecida, pois a competência deste foro regional abrange o endereço da requerida.
Também afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois não há exigência legal para esgotamento das vias administrativas para ingresso na judicial.
No mérito, os pedidos da inicial são procedentes.
Alega a parte autora que nunca contratou ou possuiu a linha telefônica nº (11) 9.4034-2006.
Todavia, em razão da mesma, teve seu nome envolvido em ilícitos, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda.
Em defesa, a parte ré defende a regularidade da contratação.
Posta a controvérsia dessa forma, observa-se que o dever de fiscalização rigorosa da idoneidade dos dados do contratante incumbe ao fornecedor.
No caso dos autos, não comprovou a ré qualquer relação jurídica efetivamente firmada com o autor.
Com efeito, não trouxe aos autos qualquer meio de prova hábil de que houve por parte do consumidor a efetiva contratação da linha, ônus que lhe incumbia.
Importante destacar que apenas as telas de seus sistemas, por produzidas unilateralmente, não possuem o condão de demonstrá-la.
Assim, de se concluir que não ficou demonstrada a existência de relação jurídica validamente constituída entre as partes a motivar a negativação, sendo de rigor, portanto, a declaração de rescisão contratual da linha telefônica nº (11) 9.4034-2006.
Frise-se que o Código de Defesa do Consumidor consagra a responsabilidade objetiva, somente eximindo-se o fornecedor de responsabilidade se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º, II), o que não ocorreu na espécie.
Apurada a responsabilidade da parte ré pelo envolvimento do nome do autor em fraudes, nem se argumente que há necessidade de prova do dano, porquanto tem prevalecido na jurisprudência o princípio da presunção do dano em casos como tais, vale dizer, não há necessidade de uma demonstração específica, uma vez que é inerente ao próprio evento.
Portanto, comprovada a violação de um direito subjetivo, é o quanto basta para que se conclua pela existência do dano, valendo ressaltar que as circunstâncias do caso servirão de parâmetro e elemento informativo do quantum da indenização. É sabido que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado o autor da ofensa.(RT 706/67).
A indenização pelo dano moral deve ser paga em dinheiro capaz de ....representar para a vítima uma satisfação, igualmente moral ou, que seja, psicológica, capaz de neutralizar ou anestesiar em alguma parte o sofrimento impingido....
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado.
Trata-se então de uma estimação prudencial (decisão referida no acórdão contido in RT 706/67).
Considerando a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, quantia consentânea para, de um lado, compensar o dano e, de outro, servir de alerta e desestímulo à ré.
Por fim, o requerimento do autor de condenação da ré em litigância de má fé não merece acolhimento.
Com efeito, não houve dolo processual relativo a circunstância relevante para julgamento do feito, motivo pelo qual esta penalidade deve ser afastada.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a rescisão contratual da linha telefônica nº (11) 9.4034-2006, por falta de relação jurídica que lhe dê suporte, bem como para condenar a ré a pagar ao autor, a título de indenização pelos danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, devidamente atualizada de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e, ainda, acrescida de juros relativos à SELIC menos IPCA desde a data da prolação da presente sentença até o efetivo pagamento.
Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso.
Para cumprimento do julgado, nos termos do Comunicado CG 1631/2015, deverá a parte exequente, por seu advogado, fazer o cadastramento da petição intermediária como cumprimento definitivo de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 156 Cumprimento de Sentença); ou como cumprimento provisório de sentença (categoria Execução de Sentença, tipo de petição, item 157 Cumprimento Provisório de Sentença).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ARMANDO CRISTIANO FRANÇA DE LIMA (OAB 371592/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:19
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 10:04
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 11:43
Conclusos para despacho
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06/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/12/2024 11:46
Recebida a Petição Inicial
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13/12/2024 11:32
Conclusos para despacho
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12/12/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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