TJSP - 0003640-03.2024.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 12:47
Conclusos para despacho
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17/07/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003640-03.2024.8.26.0347 (apensado ao processo 1001787-73.2023.8.26.0347) (processo principal 1001787-73.2023.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Ademilson Oliveira dos Santos - Vivo S/A -
Vistos.
TELEFÔNICA BRASIL S/A- VIVO apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença no presente incidente que lhe move ADEMILSON OLIVEIRA DOS SANTOS, argumentando excesso de execução pelas seguintes razões: referente às custas processuais, observa-se a aplicação indevida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/81, somente a correção monetária incide sobre as custas processuais, de modo que é incabível a aplicação dos referidos juros; incidindo em mais um erro, a parte exequente requereu o pagamento de R$ 1.183,57 (mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos) a título de honorários advocatícios. a r. sentença condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que posteriormente o v. acórdão não alterou o percentual fixado em primeiro grau, de modo que o requerido pelo exequente é de caráter totalmente duvidoso.
Aduz, ainda que o exequente requereu a restituição de R$ 189,96 (cento e oitenta e nove reais e noventa e seis centavos), referente à fatura de 08/05/2023.
Mas, a r. sentença foi clara ao determinar a restituição somente dos seis meses anteriores ao ajuizamento da ação Com isso, a restituição é devida no que diz respeito aos meses de 08/12/2022, 08/01/2023, 08/02/2023, 08/03/2023 e 08/04/2023.
Posto isso, requer a homologação do cálculo referente às restituições que somam R$ 1.006,33 (mil e seis reais e trinta e três centavos).
Para isso, a impugnante apresenta o cálculo, abrangendo danos morais, honorários, custas e restituição, no montante de R$ 4.673,00 (quatro mil seiscentos e setenta e três reais).
A parte impugnada manifestou-se a respeito, aduzindo que somente com relação as custas processuais, assiste razão à executada, sendo o valor correto, postanto, em R$ 230,25( duzentos e trinta reais, vinte e cinco centavos).
No tocante aos honorários advocatícios afirmou que v.
Acórdão não modificou a sucumbência fixada em primeiro grau e, que o parâmetro a ser adotada para a fixação dos respectivos honorários dever ser o valor estipulado na sentença de primeira instância.
Afirma, ainda, que a executada impugna de forma errônea a quantidade de meses devidos para a restituição dos valores, sendo que inclui apenas 05 meses de restituição, sendo que o correto seria 06 meses conforme restou consignado em sentença judicial.
Ao final, requereu a homologação no valor de R$ 5.771,98 (cinco mil, setecentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos). É a síntese do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, observo que a parte a impugnada concordou expressamente com valores apresentados pela impugnante no tocante as custas processuais, divergindo com relações aos honorários advocatícios e a quantidade de meses devidos para sua restituição.
Pois bem.
A base de cálculo dos honorários advocatícios, quando o acórdão reduz os danos morais reformando a sentença, deve ser o valor da condenação, e não o valor originalmente pleiteado na inicial.
Isso está em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Isso evita que os honorários advocatícios sejam calculados sobre um montante que não foi concedido pela decisão judicial.
Portanto, a base de cálculo dos honorários, após a redução dos danos morais pelo acórdão, é o valor da condenação reformada, ou seja, o montante efetivamente fixado a título de indenização.
No caso dos autos, a fixação deu-se em 10% do valor da condenação, dessa forma, a base de calculo dar-se-á sobre os valores indenizatórios no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) + parcelas de restituição no total de R$ 799,95 ( setecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) , totalizando um valor de R$ 3.299,95 ( três mil e duzentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) que devidamente atualizados na data de dezembro/20224, corresponde ao valor de R$ 4.038,86 (quatro mil e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos).
Dessa forma, os honorários advocatícios devidos corresponde ao valor de 10% de R$ 4.038,86 (quatro mil e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), que perfaz o valor de R$403,89(quatrocentos e três reais) e custas judiciais nos valores de R$ 230,24 (duzentos e trinta reais e vinte e quatro reais), totalizando um montante de R$ 4.673,00 ( quatro mil seiscentos e setenta e três reais).
Por outro lado, observo que embora devidamente intimada a executada não efetuou o pagamento voluntário do quantum debeatur, incindo dessa forma as cominações previstas no § 1º do art. 523 do CPC ( 10% da multa e 10% honorários advocatícios) .
Assim, acolho a impugnação e, por conseguinte, declaro devida à parte exequente a importância de R$ 5.607,60 (cinco mil e seiscentos e sete reais e sessenta centavos), que correspondem aos valores dos danos morais, parcelas de restituição, custas processuais, honorários advocatícios e consectários do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Em prosseguimento, intime-se a executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento, sob pena de penhora, da importância de R$ 5.607,60 (cinco mil, seiscentos e sete reais e sessenta centavos), montante que deverá ser devidamente atualizado na data do efetivo pagamento.
Publique-se e intime-se. - ADV: DANIEL SANTOS DE FREITAS (OAB 440714/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP) -
16/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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11/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/01/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 16:04
Conclusos para decisão
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13/01/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:00
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:10
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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19/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2024 16:41
Recebida a Emenda à Inicial
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24/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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24/10/2024 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 12:06
Conclusos para despacho
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22/10/2024 12:03
Apensado ao processo
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22/10/2024 12:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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