TJSP - 1001213-89.2024.8.26.0549
1ª instância - Vara Unica de Santa Rosa de Viterbo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-89.2024.8.26.0549 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Teresa Cristina Mariana - - Lúcio Antônio Pozzato - Trata-se de ação de alvará judicial proposta com o objetivo de autorizar o levantamento de valores depositados em conta específica junto ao banco, tendo como fundamento a sentença de procedência proferida nos autos, que autorizou o levantamento dos referidos valores.
Posteriormente, manifestou-se a parte autora, alegando a existência de resíduos previdenciários não objeto da petição inicial, e pleiteando, por economia e celeridade processual, a inclusão na sentença já proferida de autorização para o levantamento integral desses resíduos, sem a necessidade de nova ação ou procedimento.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença (transitada em julgado), de procedência autorizou o levantamento dos valores depositados na conta específica, junto ao Banco do Brasil, conforme petição inicial e documentos acostados aos autos; não sendo objeto da ação o requerimento, que, após o trânsito em julgado da sentença, a parte pretende, sob a alegação de economia e celeridade processual.
A inclusão de novos valores ou a ampliação do objeto da sentença, especialmente de valores não discutidos ou objeto da lide original, demanda o regular procedimento de ação própria, com a devida instrução probatória, para que se possa aferir a existência, a quantidade e a legitimidade dos resíduos previdenciários alegados.
A tentativa de ampliar o escopo da decisão já transitada em julgado, sem a devida instrução probatória e sem elementos concretos nos autos, viola o princípio do contraditório e do devido processo legal, além de comprometer a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pleito de inclusão de resíduos previdenciários na sentença já proferida, bem como a autorização para levantamento de valores não especificados ou comprovados nos autos.
Caso a parte autora deseje obter a liberação de tais resíduos, deverá propor ação própria, com a devida instrução probatória, para que seja apurado o valor, a origem e a legitimidade do direito alegado.
Int.. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP), JÉSSICA APARECIDA CIMENTO (OAB 459912/SP) -
23/06/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 07:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001213-89.2024.8.26.0549 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Teresa Cristina Mariana - - Lúcio Antônio Pozzato - Trata-se de ação de alvará judicial proposta com o objetivo de autorizar o levantamento de valores depositados em conta específica junto ao banco, tendo como fundamento a sentença de procedência proferida nos autos, que autorizou o levantamento dos referidos valores.
Posteriormente, manifestou-se a parte autora, alegando a existência de resíduos previdenciários não objeto da petição inicial, e pleiteando, por economia e celeridade processual, a inclusão na sentença já proferida de autorização para o levantamento integral desses resíduos, sem a necessidade de nova ação ou procedimento.
Analisando os autos, verifica-se que a sentença (transitada em julgado), de procedência autorizou o levantamento dos valores depositados na conta específica, junto ao Banco do Brasil, conforme petição inicial e documentos acostados aos autos; não sendo objeto da ação o requerimento, que, após o trânsito em julgado da sentença, a parte pretende, sob a alegação de economia e celeridade processual.
A inclusão de novos valores ou a ampliação do objeto da sentença, especialmente de valores não discutidos ou objeto da lide original, demanda o regular procedimento de ação própria, com a devida instrução probatória, para que se possa aferir a existência, a quantidade e a legitimidade dos resíduos previdenciários alegados.
A tentativa de ampliar o escopo da decisão já transitada em julgado, sem a devida instrução probatória e sem elementos concretos nos autos, viola o princípio do contraditório e do devido processo legal, além de comprometer a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pleito de inclusão de resíduos previdenciários na sentença já proferida, bem como a autorização para levantamento de valores não especificados ou comprovados nos autos.
Caso a parte autora deseje obter a liberação de tais resíduos, deverá propor ação própria, com a devida instrução probatória, para que seja apurado o valor, a origem e a legitimidade do direito alegado.
Int.. - ADV: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP), FERNANDO HENRIQUE VIEIRA GARCIA (OAB 257641/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 16:35
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 09:36
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
10/09/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 17:57
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 10:09
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 07:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/08/2024 19:39
Expedição de Ofício.
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20/08/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:11
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 10:06
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/08/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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