TJSP - 1018937-85.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:54
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/07/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2025 16:41
Autos no Prazo
-
03/07/2025 16:41
Arquivado Provisoriamente
-
03/07/2025 16:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprime
-
03/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:45
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/06/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 20:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:33
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
24/06/2025 05:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018937-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Cancelamento de vôo - Luana Moraes Cardozo -
Vistos.
I - Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ( atraso de vôo). 1) Sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 2) Em caso de não localização da parte ré,intime-sea parte autora para, em 10 dias uteis, (a) juntar certidão da parte réda JUCESP, (b) requerer pesquisas eletrônicas de endereços da parte ré e seu representante legal (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL)e (c) recolher as respectivas taxas; havendo requerimento e recolhimento,desde já, fica deferido pesquisa de endereços (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e SIEL); assim, com eles,remetam-nosàs pesquisas eletrônicas.
II Int. - ADV: ROGERIO CESAR DE MOURA (OAB 325452/SP) -
20/06/2025 10:52
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 15:46
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial
-
17/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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