TJSP - 1018493-52.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 21:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 17:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 23:46
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 07:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 20:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 08:18
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 13:22
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1018493-52.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ygor Tomaz da Silva - 1) Defiro (fls.2-4/18/30-40) gratuidade ao autor.
Anote-se. 2) No mais, deve o autor, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, regularizar sua representação processual.
No silêncio, conclusos (indeferimento).
Havendo emenda, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.
O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 3) Desde já, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Neste momento processual não se divisa a plausibilidade na alteração unilateral daquilo que foi contratado pelas partes, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré.
Assim, indefiro antecipação da tutela para pagamento da parcela que o autor entende devida e para que a parte ré se abstenha de fazer incluir o nome dela em caso de inadimplência contratual e mantenha-o na posse do veículo..
Desde já, porque examinado o pedido de tutela, retire-se a tarja (rosa) II - Int. - ADV: JULIANA CRISTINA GALZO (OAB 524585/SP) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 19:07
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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