TJSP - 1017615-30.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1017615-30.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Matheus de Jesus Souza - 1) Defiro (fls. 1/9) gratuidade ao autor.
Anote-se. 2) Pela narrativa da inicial e documentos que a instruíram, o autor firmou com a ré contrato de compra e venda de veículo com alienação fiduciária; a adquirente, ora ré, se obrigou a quitar o contrato de financiamento do veículo, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas, no prazo de até 02 anos ( cláusula Sexta e Cláusula Sétima - contrato fls. 10-17), junto ao Banco OMNI; a ré não cumpriu sua obrigação e a credora fiduciária ingressou com ação de busca e apreensão do veículo em face do autor; posteriormente a ação foi convertida em execução e, com esta ação busca provimento condenatório para que a ré seja compelida a pagar o valor da execução (n. 1000507-36.2022.8.26.0240 - R$27.217,29) e a repará-lo pelos danos morais sofridos.
Como é sabido, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia transfere ao credor fiduciário o domínio resolúvel e a posse indireta do bem, tornando o devedorfiduciante possuidor direto e depositário, com todas as responsabilidades que lhe incumbem.
O autor, na condição de devedor fiduciante do veículo (VW/SAPCEFOX COMFORT; COR: Preta; ANO: 2006/2007; PLACAS: DTT8A70; RENAVAM: *09.***.*96-53), sem prévia e regular aquiescência do credor fiduciário, não poderia tê-lo entregue a outra pessoa, a qualquer título, pois estava obrigado pelo Decreto-Lei n. 911/69, e também pelo contrato, a mantê-lo sob sua guarda e conservação, restituindo-o, eventualmente, quando exigido.
Ou seja, divisa-se a prática de ilícito contratual em relação à instituição financeira respectiva.
Assim,deveo autor, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, emendar a inicial para (a) esclarecer se a credora fiduciária anuiu ao negócio, comprovando isso nos autos (com a anuência dela, em principio, a legitimidade passiva para a ação de busca e apreensão/execução seria da ré) ou comprovar quitação do débito junto a instituição financeira, (b) formular pedido para que a ré faça a transferência do veículo na forma contratada ou (e) em sendo o caos, formular pedido de rescisão de contrato apontando a causa de pedir.
A emenda deve fazer menção individual às alíneas (busca-se a compreensão do pedido, o exercício do contraditório e da ampla defesa, e eventual provimento de mérito).
No silêncio, conclusos (indeferimento).
Com a emenda, conclusos (seu exame).
II - Int. - ADV: WESLEY GABRIEL DE OLIVEIRA MANZUTTI (OAB 453714/SP) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:58
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 14:09
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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