TJSP - 1000786-89.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000786-89.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo de Souza Miranda - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Ante o exposto, homologa-se a produção da prova documental, sem manifestação a respeito do mérito da prova ou dos fatos a que ela se pretende provar, nos termos do artigo 381, inciso III, 382 e 383 do CPC.
Sem arbitramento de honorários advocatícios na medida em que inexiste litígio ensejador da sucumbência.
Em se tratando de processo digital, os autos ficam à disposição das partes no sistema digital SAJ, inaplicando-se a regra inserida no art. 383 e seu parágrafo único do CPC.
Custas são devidas.
Fica a parte ré intimada, desde já, a proceder o recolhimento de custas judiciais, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Arquivem-se os autos, em definitivo, com anotações SAJ e demais expedientes.
P.I.C.
Potirendaba, 03 de setembro de 2025. - ADV: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
03/09/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 13:03
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/09/2025 12:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 17:50
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 09:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/07/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000786-89.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.S.M. -
Vistos. 1- Recebo a inicial.
Observo, contudo, que há suspeita de repetição de várias ações judiciais, nesta Comarca, em nome da parte autora, com pedidos de tutela de urgência, envolvendo a mesma relação jurídica com empresas diferentes (Tema 1198 de Recurso Repetitivo). 2- Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3- Não vislumbro, nos presentes autos, hipóteses legais para a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Quanto à prática do ilícito apontado na inicial, cabe ao ilustre patrono a devida cientificação e orientação aos seus clientes.
Indefere-se, portanto, a tramitação sob segredo de justiça.
Retira-se a tarja respectiva. 4- Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer seja o banco requerido obrigado a apresentar cópia integral dos contratos de empréstimos consignados e de RMC, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro qualquer informação que demonstre a urgência do pedido.
Prudente se faz a instalação do contraditório e dilação probatória.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 5- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) 6- Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC). 7- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Recebo a inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009021-53.2024.8.26.0127
Josefa Bernadete de Araujo da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2024 13:11
Processo nº 1009021-53.2024.8.26.0127
Josefa Bernadete de Araujo da Silva
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:53
Processo nº 1203581-76.2024.8.26.0100
Itau Unibanco SA
Massa Falida de Confeccoes Beirut LTDA
Advogado: Vanessa Rodrigues Kurauchi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/12/2024 10:03
Processo nº 1007168-24.2023.8.26.0198
Sandra Marcia Duarte Passos
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2023 09:01
Processo nº 1007168-24.2023.8.26.0198
Sandra Marcia Duarte Passos
Itau Unibanco S/A
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/04/2025 09:25