TJSP - 1001983-19.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001983-19.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jessica Lins da Silva - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a inexigibilidade decorrente de eventual gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida movimentação no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP) -
03/09/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:12
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
23/06/2025 09:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001983-19.2025.8.26.0106 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Jessica Lins da Silva -
Vistos.
Trata-se de demanda com indícios de litigância predatória, pois há aparente fracionamento abusivo de demandas, tendo a parte autora optado, desnecessariamente, pelo ajuizamento de inúmeras ações contra o mesmo réu, nos termos dos Enunciados nº 6 e nº 7 do Comunicado CG nº 424/2024: ENUNCIADO 6- A fragmentação artificial de pretensões em relação a uma mesma obrigação, contrato ou contratos sucessivos configura a prática de abuso de direito processual, justificando a reunião das ações perante o juízo prevento para julgamento conjunto ou a determinação de emenda na primeira ação para a inclusão de todos os pedidos conexos, com a extinção das demais.
ENUNCIADO 7- Em caso de fracionamento abusivo de demandas, reunidas ou não por conexão, a fixação de honorários sucumbenciais em favor de quem deu causa ao fracionamento será feita de modo a impedir que sejam arbitrados valores superiores àqueles que seriam fixados caso não houvesse o fracionamento.
Assim, deverá o cartório certificar qual a primeira ação distribuída, intimando-se a parte autora para, naqueles autos, incluir todos os pedidos conexos.
Nas demais ações, junte-se cópia da presente decisão, certificando-se, bem como tornem os autos conclusos para extinção.
Intime-se. - ADV: DANILO REINALDES SOUZA NASCIMENTO (OAB 510950/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 22:35
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:04
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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