TJSP - 0002962-95.2025.8.26.0009
1ª instância - 01 Civel de Vila Prudente
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:28
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0002962-95.2025.8.26.0009 (processo principal 1000123-80.2025.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Jakeline Nascimento de Jesus - Amil Assistência Médica Internacional S/A -
Vistos.
Valor do débito: R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) em maio de 2025.
Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: JULIO CESAR MORAES DOS SANTOS (OAB 121277/SP), PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), LUCIO RAIMUNDO HOFFMANN (OAB 309343/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP) -
16/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 08:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1165786-36.2024.8.26.0100
Tokio Marine Seguradora S.A.
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade D...
Advogado: Agnaldo Libonati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/11/2024 14:43
Processo nº 1033816-06.2024.8.26.0554
Cezar Augusto Galhardo
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Raphael Nonato Nunes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 14:58
Processo nº 1002391-85.2025.8.26.0566
Sul America Companhia de Seguro Saude
Alms Consultoria Empresarial LTDA
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/02/2025 11:51
Processo nº 1033337-13.2024.8.26.0554
Fabio Lopes da Silva
Madeiramadeira Comercio Eletronico S/A
Advogado: Caue Rabelo Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/12/2024 01:15
Processo nº 0000511-19.2025.8.26.0229
Marcos Alberto Chinchette
Jg Odontologia Eireli
Advogado: Marcio Roberto Chinchette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 14:10