TJSP - 0008205-04.2025.8.26.0564
1ª instância - 02 Civel de Sao Bernardo do Campo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008205-04.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1038078-66.2024.8.26.0564) (processo principal 1038078-66.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Maria Therezinha dos Santos Alves de Lima - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Com razão o exequente, pois "apesar da ciência inequívoca, as rés apenas disponibilizaram boletos com os valores adequados somente em 09/06/2025, onde a Unimed foi intimada pessoalmente aos 10/12/2024 e a Qualicorp aos 10/03/225 (fls. 712) e reativaram o plano de saúde da autora somente em 18/06/2025 (fls. 728), ou seja, mais de 100 dias após a decisão judicial." Com efeito, dispõe a súmula nº 410 do STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade do enunciado sumular após a entrada em vigor do CPC/15, prevalece que se afigura desnecessária a intimação pessoal do executado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Obrigação de fazer - Decisão que acolheu impugnação ofertada pelo executado para afastar a cobrança da multa A aplicação da Súmula STJ 410 é restrita ao sistema anterior à reforma promovida pelas Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, que alteraram o CPC/1973 (fase de cumprimento de sentença) Na vigência da Lei número 13.105/2015 (NCPC) basta intimação na pessoa do advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I) Precedente do C.
STJ e TJSP Intimação regular (CPC, art. 105) - Montante da multa reduzido para conformação com o CPC, art. 8º e 537, § 1º- Impugnação parcialmente acolhida Decisão modificada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2019773-94.2023.8.26.0000; Rel.
Des.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 12/05/2023 sem grifos no original) Nestes termos, rejeito a impugnação oferecida a fls. 15/32, reconhecendo-se a solidariedade das executadas.
Prossiga-se na fase principal.
Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
21/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 12:06
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2025 18:27
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0008205-04.2025.8.26.0564 (apensado ao processo 1038078-66.2024.8.26.0564) (processo principal 1038078-66.2024.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Reajuste contratual - Maria Therezinha dos Santos Alves de Lima - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, intimem-se os executados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: MARIA FERNANDA DOS SANTOS NAVARRO DE ANDRADE (OAB 170014/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 16:34
Apensado ao processo
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16/06/2025 08:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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