TJSP - 0002943-08.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
-
13/01/2025 16:30
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 23:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 08:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/02/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2024 14:08
Republicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 02:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 14:03
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 09:23
Juntada de Ofício
-
29/09/2023 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Henry Atique (OAB 216907/SP), Fernanda de Cassia Moreira Souza (OAB 344974/SP) Processo 0002943-08.2023.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Exectda: Jheinis Lariane da Silva -
Vistos. É caso de acolhimento da impugnação.
Eis a condenação: " ....
HOMOLOGO o reconhecimento da procedência, JULGANDO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "a", do Código de Processo Civil, restando constituído o título executivo judicial nos termos dos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, respondendo a ré pela quantia de R$ 13.982,15 (treze mil novecentos e oitenta e dois reais e quinze centavos), atualizada até novembro de 2020 (pp. 09/10), sobre a qual incidirá juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação até a data do efetivo pagamento, e correção monetária de acordo com a tabela prática do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.... " " ..
Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas e despesas processuais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (art. 85, CPC), uma vez que houve o reconhecimento do pedido, mas não o cumprimento simultâneo da prestação reconhecida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Código... " Analisando os cálculos apresentados, observa-se que o credor trouxe a discriminação do débito corretamente quanto ao valor da condenação, juros e correção, porém houve erro ao incluir o valor referente a honorários. Às fls.83 dos autos principais foi deferido à requerida os beneficios da assistência judiciaria gratuita, o que determino, anote-se com tarja, inclusive neste incidente.
Assim, a executada está isenta do pagamento dos honorários sucumbenciais.
Desse modo, dou por correto o cálculo apresentado pela devedora.
Contudo, diante da falta de pagamento do débito, de rigor a incidência das multas previstas no art. 523 §1º do CPC.
Por tais considerações, ACOLHO parcialmente a impugnação para reconhecer o excesso de execução e dar por correto o valor de R$.14.803,01 (catorze mil, oitocentos e três reais e um centavo), entretanto sobre este montante deverá incidir as sanções do art. 523 §1º do CPC.
Intime-se o credor para apresentar nova planilha atualizada do débito, manifestando-se em termos de prosseguimento.
Prazo: cinco dias.
Decorrido o prazo supra, sem atendimento, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Intimem-se. -
18/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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17/08/2023 18:00
INCONSISTENTE
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16/08/2023 10:15
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 02:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/04/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 22:15
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/03/2023 02:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/03/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/03/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 09:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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