TJSP - 0000838-11.2025.8.26.0666
1ª instância - Vara Unica de Artur Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000838-11.2025.8.26.0666 (processo principal 1004205-65.2021.8.26.0666) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Miraci de Jesus Ferreira Vianna - Correa e Correa Empreendimentos Imobiliários S/c Ltda -
Vistos.
Tendo em vista que na fase de conhecimento foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, DEFIRO a sua manutenção (arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do NCPC).
Anote-se.
INTIME-SE o(a) devedor(a), por seu advogado, para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) do valor da condenação, acrescida de 10% de honorários advocatícios e execução forçada (art.523, §1º, NCPC).
ADVIRTA-SE que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte executada apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do NCPC).
Havendo pagamento, manifeste-se o(a) credor(a) no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido in albis o prazo (para impugnação e pagamento), ao exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: MARCELO HAMAN (OAB 233898/SP), FABIANO AURELIO MARTINS (OAB 303176/SP) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 16:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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