TJSP - 1002456-32.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002456-32.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Lima da Silva - Facta Financeira S.a. - Vistas dos autos ao autor para: manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 337, 338, 350 e 351 do CPC). - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP) -
27/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 13:10
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2025 02:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/07/2025 10:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 09:08
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 09:02
Ato ordinatório
-
01/07/2025 06:42
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002456-32.2025.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo Lima da Silva - 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por Arnaldo Lima da Silva em face de Facta Financeira S.a..
A autora nega a contratação de empréstimo com o requerido.
Pede a concessão de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato impugnado.
Diante dos documentos que acompanharam a inicial, vejo presentes os requisitos do art. 300 do CPC, sobretudo porque não é possível que se aguarde a tramitação normal deste feito para a concessão da medida somente ao final, pois nesse tempo, certamente advirá prejuízos à autora.
Dessa forma, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS referentes ao contrato de empréstimo efetuado na conta da parte requerente até tramitação final deste processo. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré pelo Portal Eletrônico, uma vez que inscrita no Domicílio Judicial Eletrônico.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico..
Decorrido este prazo, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do novo CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do mesmo diploma processual legal.
Cite-se pelo Portal Eletrônico.
Intimem-se. - ADV: SILMARA APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 21:39
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:51
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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