TJSP - 1001591-49.2023.8.26.0268
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Correia Lima
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
-
01/10/2024 17:29
Redistribuído por prevenção em razão de sucessão
-
06/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/01/2024 15:18
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 51
-
20/12/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/12/2023 20:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/11/2023 00:00
Conclusos para decisão
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29/11/2023 09:38
Conclusos para decisão
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28/11/2023 15:46
Distribuído por sorteio
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21/11/2023 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/11/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/11/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB 170162/SP), Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB 78403/MG) Processo 1001591-49.2023.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daniel Calazans Silva - Reqdo: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE apresente ação, extinguindo o processo com julgamento de mérito nos termos dos artigos 487, I, e 490, ambos do Código de Processo Civil.
Sucumbente a autora, a ela cabe arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos do requerido, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, tendo em vista a natureza da causa, de baixa complexidade.
Por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas, nos termos do artigo 98,parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, nada havendo a executar, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
P.I.C.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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