TJSP - 1002363-37.2025.8.26.0625
1ª instância - 03 Civel de Taubate
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:23
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
04/09/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-37.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ismael da Silva Vieira - Onivaldo Freitas Júnior e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.26/128: Ciente o Juízo da manifestação do confrontante Onivaldo de Freitas Junior noticiando que não se opõe ao pedido autoral.
II - De fato, a presente usucapião é de uma porção abrangida por área maior objeto de parcelamento, com venda de frações ideais, de forma que, de direito, os titulares dominiais e os confrontantes tabulares são todos aqueles que figuram como titulares dessas várias frações.
Neste caso, a matrícula (fls.58/75) mostra que são vários confinantes e titulares, o que indica a possibilidade de se tornar o processo demasiadamente longo e até mesmo inviabilizar a pretensão do promovente se a citação de cada um deles for posta aqui como um pressuposto de desenvolvimento válido do processo. É possível, em princípio, que haja a citação real somente daqueles que, de alguma forma, titularizam direitos sobre frações que, fática e efetivamente, confrontam com o lote ocupado pela parte requerente.
Quanto a esses ocupantes/confinantes é que se pode identificar interesse real na ação.
Para os demais aqueles que titularizam direitos de frações distantes tal situação não se vislumbra.
No caso, como é sabido em relação a parcelamentos irregulares que geram a venda de frações sem a instituição/formação de condomínio, cada uma delas representa uma porção definida no todo, com delimitações e características próprias que a individualizam na área maior, de forma os titulares de áreas não-confinantes de fato têm para si terrenos distantes do que é ocupado pela aqui parte promovente.
Por isso, a necessidade de citação real se identifica para aqueles que foram constatados como confrontantes de fato (fls.129) e para os que forem indicados pela Municipalidade como responsáveis por cada unidade lindeira, independentemente de serem titulares dominiais de frações.
Ordinariamente, é a situação que estabelece.
Assim, e ao risco da parte requerente que deve noticiar ao juízo eventual fator que reflita nisso todos os demais titulares serão citados por edital, oportunamente.
A necessidade, agora, para este caso, é a indicação/comprovação dos confrontantes, segundo o que consta do cadastro da Municipalidade.
Servirá a presente decisão como ofício à Municipalidade ([email protected]), com cópia de fls. 11/12, para que informe a qualificação dos indicados como proprietários do imóvel e dos lindeiros.
Cabe à parte interessada a impressão e a remessa/protocolização no/a destinatário/a, concedido o prazo de 30 (trinta) dias para a comprovação nos autos.
III No silêncio, intime-se pessoalmente para andamento do feito no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de extinção.
IV - Int. - ADV: SIDNEI RICARDO DOS SANTOS (OAB 334711/SP), ONIVALDO FREITAS JÚNIOR (OAB 206762/SP) -
21/08/2025 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:57
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:39
Decisão Determinação
-
13/06/2025 16:47
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002363-37.2025.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ismael da Silva Vieira - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Rodrigo Valério Sbruzzi
Vistos.
I - Fls.97: Manifeste-se a parte promovente, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça.
II No silêncio, intime-se pessoalmente para atendimento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
III Int. - ADV: SIDNEI RICARDO DOS SANTOS (OAB 334711/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
09/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2025 06:54
Suspensão do Prazo
-
04/04/2025 11:12
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 21:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 14:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 07:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:54
Decisão Determinação
-
27/03/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 12:39
Recebida a Emenda à Inicial
-
27/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 06:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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