TJSP - 1000815-03.2025.8.26.0681
1ª instância - Vara Unica de Louveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000815-03.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner José Canuto de Almeida Pereira - Banco Bradesco S/A - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação (fls. 148/352), no prazo de 15 dias, em sede de réplica.
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), MAURICIO PERIOTO (OAB 215806/SP) -
01/09/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/07/2025 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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30/06/2025 09:51
Expedição de Carta.
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26/06/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000815-03.2025.8.26.0681 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vagner José Canuto de Almeida Pereira - Fls. 83/92: Recebo como emenda à inicial.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." (grifei e destaquei).
Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora para: 1) Para suspender a cobrança das parcelas vincendas dos empréstimos supramencionados, até o julgamento final da presente demanda; 2) Abster de inscrever o nome do autor em protesto ou quaisquer listas e/ou cadastros de inadimplentes.
Deixo de acolher o pedido liminar referente à restituição dos valores, haja vista o perigo de irreversibilidade, observando os recentes entendimentos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES, DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPEITÁVEL DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO, DETERMINANDO ÀS RÉS A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR, DECLARANDO A INEXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VINCENDAS, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, SOB PENA DE MULTA.
INCONFORMISMO DA AGRAVANTE SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO ESTAREM PRESENTES OS REQUISITOS PARA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO NÃO CONHECIDO NA PARTE EM QUE SE PLEITEIA O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, DEVENDO SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, CPC).
MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE ANÁLISE POR ESTE RELATOR NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2110659-42.2023.8.26.0000, INTERPOSTO EM FACE DA MESMA DECISÃO ORA AGRAVADA.
SOLUÇÃO QUE DEVE SER ADOTADA TAMBÉM NESTE RECURSO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA NA PARTE QUE DECLAROU LIMINARMENTE A RESCISÃO CONTRATUAL E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DE VALORES.
PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA DECISÃO, O QUE TAMBÉM IMPEDE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ARTIGO 300 § 3º).
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAR QUESTÃO DE MÉRITO.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE; e, NA PARTE CONHECIDA PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Agravo de Instrumento 2115346-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intimem-se. - ADV: MAURICIO PERIOTO (OAB 215806/SP) -
18/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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31/05/2025 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 01:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 12:08
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 15:19
Conclusos para decisão
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22/05/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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