TJSP - 1003006-94.2023.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 16:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003006-94.2023.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo -
Vistos.
Trata-se de petição da parte exequente que, após a realização de consulta via sistema RENAJUD que resultou positiva para a localização de veículo em nome do executado, requer a expedição de ofício ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a apresentação do "espelho completo" do bem.
Aduz o exequente, em síntese, que o relatório obtido pelo sistema RENAJUD não fornece informações completas sobre a titularidade plena do bem, notadamente a existência de alienação fiduciária, restrições administrativas e débitos pendentes (multas, IPVA, etc.).
Sustenta que tais informações são essenciais para avaliar a viabilidade econômica da penhora e evitar a prática de atos processuais inócuos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O pleito do exequente, embora parta da premissa correta de que a execução deve ser efetiva e buscar a satisfação do crédito, merece ser indeferido neste momento processual.
Inicialmente, cumpre esclarecer um equívoco fático na petição.
Ao contrário do que foi alegado, o sistema RENAJUD, por ser uma ferramenta interligada em tempo real à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), efetivamente exibe as restrições financeiras e gravames que incidem sobre o veículo, incluindo a alienação fiduciária.
A consulta via RENAJUD, portanto, já fornece ao credor o dado essencial sobre a propriedade ser plena ou resolúvel.
No que tange à legítima preocupação com a existência de débitos administrativos, como multas e IPVA informações de fato não detalhadas pelo RENAJUD , a intervenção do Poder Judiciário para obtê-las mostra-se desnecessária e contrária aos princípios da economia processual e da cooperação.
O ônus de realizar as diligências para o prosseguimento da execução e para a avaliação da viabilidade da penhora recai, primordialmente, sobre a parte exequente.
A atuação do juízo na busca de informações é subsidiária, reservada para as hipóteses em que a parte demonstra a impossibilidade de obtê-las por seus próprios meios.
Não é o que ocorre no presente caso.
As informações sobre débitos e restrições administrativas de veículos registrados no estado de São Paulo são públicas e podem ser obtidas de forma gratuita, imediata e online por qualquer pessoa.
O portal do DETRAN-SP oferece um serviço digital para "Consultar débitos e restrições de veículos de terceiros", exigindo apenas os números da placa e do RENAVAM do veículo dados que o exequente já possui em virtude da consulta RENAJUD realizada.
O princípio da cooperação, insculpido no Art. 6º do Código de Processo Civil, impõe deveres a todos os sujeitos do processo.
Se o juízo coopera ao franquear o acesso a sistemas de pesquisa restritos como o RENAJUD, cabe à parte cooperar esgotando as diligências que lhe são facilmente acessíveis, como a consulta a um portal público governamental.
Transferir ao Judiciário uma tarefa que o próprio advogado pode realizar em poucos minutos, sem custo, onera desnecessariamente a máquina judiciária e vai de encontro à celeridade processual.
Ante o exposto, com fundamento nos princípios da economia processual e da cooperação, INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de ofício ao DETRAN.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova, por seus próprios meios, a consulta de débitos e restrições do veículo no portal do DETRAN-SP, juntando o respectivo extrato aos autos e, ato contínuo, manifestando-se em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Sem prejuízo, tendo em vista o recolhimento das despesas postais para a intimação de três executados, e constatado que dois deles já foram intimados por meio de seus advogados, intime-se o exequente para esclarecer se deseja a expedição das três cartas, conforme o recolhimento realizado, ou apenas a expedição da carta destinada ao executado que ainda não foi intimado.
Intimem-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
19/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:29
Conclusos para despacho
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23/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1003006-94.2023.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Desenvolve Sp Agência de Fomento do Estado de São Paulo - Gustavo Rodrigues da Rocha Veículos - - Gustavo Rodrigues da Rocha e outro -
Vistos.
Fl. 79: DEFIRO Considerando o disposto nos artigos 835, inciso I, e 854, ambos do Código de Processo Civil , DEFIRO o requerimento do(a) exequente, para inclusão de penhora on-line no sistema SISBAJUD, de depósito ou aplicação financeira em nome dos executados.
Havendo bloqueio de valor irrisório, tal será imediatamente liberado, por não garantir o juízo, bem como não justificar a movimentação do Poder Judiciário e eventuais providências bancárias.
Fica desde já definido como valor insignificante, para o caso, quantia inferior a R$ 50,00.
Havendo bloqueio de valor não irrisório, de imediato será ordenada a transferência para conta judicial.
Desnecessária a lavratura de termo de penhora (Comunicado SPI 19/2011).
Ordenada a transferência, intime-se o(a) executado(a) da penhora, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua defensor), para, querendo, apresentar embargos/oposição no prazo legal.
Negativa a resposta à ordem de bloqueio, ou havendo liberação de valor irrisório, manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito.
A realização de consulta das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada através do sistema INFOJUD (Receita Federal), providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e a juntada aos autos da respectiva minuta.
A realização de bloqueio de veículo(s) de propriedade da parte executada, on-line, pelo sistema RENAJUD, providenciando-se a Serventia Judicial a elaboração e juntada da respectiva minuta.
Juntadas as respostas, dê-se vista dos autos à parte exequente, a fim de que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito.
Intimem-se.(RESULTADO - BLOQUEIO SISBAJUD CUMPRIDO PARCIALMENTE POR INSUFICIÊNCIA DE SALDO, bloqueado o valor de R$ 236,78 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) do executado Gustavo Rodrigues da Rocha.
Pela presente publicação, fica o(a) executado(a) Gustavo Rodrigues da Rocha por intermédio de seu procurador e advogado intimado(a) sobre a PENHORA DE NUMERÁRIO REALIZADA ELETRONICAMENTE no valor de R$ 236,78 (duzentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos) (PENHORA "ON LINE"), conforme folhas 109/117, CIENTIFICANDO-O(A) e ADVERTINDO-O(A), de que querendo poderá apresentar Embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias).
BLOQUEADO AINDA O VALOR DE R$ 689,21 (seiscentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) do executado MANOEL BOMTEMPO NETO.
Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento, em guia própria, das custas de intimação da parte executada, por Correio, mediante emissão de Carta Registrada Unipaginada com AR digital, nos termos do Provimento n.º 2.684/2023.).
PESQUISAS INFOJUD E RENAJUD juntadas às fls 118/143) - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP), FABIANO ALVES PEREIRA (OAB 337252/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:37
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 09:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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10/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 16:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/05/2025 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 23:24
Suspensão do Prazo
-
10/01/2025 13:42
Bloqueio/penhora on line
-
10/01/2025 08:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/09/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 11:18
Expedição de Mandado.
-
17/05/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 17:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/02/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 17:31
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
28/02/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 04:19
Suspensão do Prazo
-
04/10/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/10/2023 17:08
Recebida a Petição Inicial
-
06/09/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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