TJSP - 1003461-96.2024.8.26.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aparecido Cesar Machado - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003461-96.2024.8.26.0009 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Gilberto Luis Palma - Recorrido: Alexandre Jose da Silva - Recorrido: Erik Mota do Nascimento - Magistrado(a) Aparecido Cesar Machado - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS.
RÉUS QUE RECONHECERAM A CULPA PELO ACIDENTE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MAIORES DESDOBRAMENTOS.
MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
RECURSO INOMINADO NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Bruno Beltrão de Souza (OAB: 462633/SP) - Sala 2100 -
16/04/2025 09:25
Conclusão ao Relator
-
04/04/2025 00:00
Publicado em
-
02/04/2025 11:15
Expedido Termo
-
02/04/2025 09:46
Distribuição por Sorteio
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01/04/2025 10:09
Processo Cadastrado
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28/03/2025 13:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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