TJSP - 1023500-45.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023500-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jhonatas Luis Alexandre -
Vistos.
Recebo a emenda da inicial.
Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta 10.507/2024, de 08/11/2024, e disciplinado pelo Comunicado Conjunto 868/2024, ambos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Recebo a petição inicial.
Anoto, desde já, que a parte autora está isenta do pagamento de custas e de verbas relativas à sucumbência, nos termos do parágrafo único, do artigo 129, da Lei 8.213/91.
Eventual pedido de tutela de urgência será apreciado somente após a juntada do laudo pericial aos autos.
Considerando-se a Comarca de residência/domicílio da parte autora, bem como a região geográfica do Estado e a necessidade de designação de perícia médica com profissional qualificado para a avaliação técnica, nomeio o(a) doutor(a):PAULO ROBERTO APPOLONIO (*08.***.*46-24) ([email protected]) - ortopedista.
Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no Sistema SAJ.
Cadastrem-se, também, no Portal de Auxiliares da Justiça os dados necessários para a ciência do(a) profissional, que deverá informar nos autos a data, o horário e o local para a realização da perícia.
Com a vinda de tais informações, a parte autora será intimada, através do(a) advogado(a), para ciência e comparecimento.
A parte autora deverá estar presente à perícia na data, no horário e no local designados, sob pena de extinção do feito em caso de ausência (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil).
Intime-se o INSS a proceder à antecipação dos honorários periciais, nos termos da Lei 13.876/19, com a redação dada pela Lei 14.331/22, devendo comunicar ao Juízo quando da efetivação do depósito.
Fixo a remuneração em 15 UFESPs (R$555,30 para 2025), conforme a Resolução 910/2023 do Tribunal de Justiça.
Proceda o(a) doutor(a) perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames da parte autora, apresentando o respectivo laudo médico em até 30 dias da realização do ato, oportunidade em que deverá, também, responder os quesitos propostos pelo CNJ.
Caso haja a necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, por exemplo, deverá o(a) perito(a) consultar o Juízo quanto à possibilidade, justificando a necessidade.
Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham os autos à conclusão para decisão.
Incumbe às partes, dentro de 15 dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico e ofertar quesitos (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil).
Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa.
Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013).
Intimem-se. - ADV: JOÃO FURTADO GUERINI (OAB 512760/SP) -
01/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 07:51
Recebida a Petição Inicial
-
13/07/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023500-45.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Jhonatas Luis Alexandre -
Vistos.
Trata-se de ação cível constandoprocuraçãocomassinaturaeletrônica..
O Código de Processo Civil, em seu art.105, § 1º, firma que: "Art. 105.
Aprocuraçãogeral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º Aprocuraçãopode ser assinada digitalmente, na forma da lei.".
Já a Lei Federal nº 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige que aassinaturadigitalseja baseada em certificadodigital(art. 1º, § 2º, a), a saber: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.
Omissis... § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: Omissis...
III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a)assinaturadigitalbaseada em certificadodigitalemitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." (grifos acrescidos).
Deve ser destacado, ainda, que a lei supracitada deverá ser analisada à luz da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, a qual institui a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, etc.
O art. 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, estabelece queA ICP-Brasil, cuja organização será definida em regulamento, será composta por uma autoridade gestora de políticas e pela cadeia de autoridades certificadoras composta pela Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, pelas Autoridades Certificadoras - AC e pelas Autoridades de Registro - AR.
Em que pese a parte autora indicar em seu pedido que consta no documento (procuração) indicação que o documento possuiassinaturaICP, vejo que não comprovou que o certificado foi emitido por uma autoridade certificadora constante no rol de autoridades cadastradas.
Nesse sentido, segue o presente julgado: "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE.
PLEITO DE JUNTADA DAPROCURAÇÃOASSINADA DE FORMA ELETRÔNICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA VALIDADE E IDENTIFICAÇÃO DAASSINATURA.
DEFESA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE.
DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."(TJPR - 3ª C.Cível - 0075749-70.2021.8.16.0000- Francisco Beltrão - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 27.06.2022) Por todo o exposto, determino a parte autora, em dez (10) dias, regularize sua representação processual, sob pena de extinção do processo.
Intime-se. - ADV: JOÃO FURTADO GUERINI (OAB 512760/SP) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:46
Determinada a emenda à inicial
-
04/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 18:04
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/04/2025 09:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 22:07
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/04/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 11:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
02/04/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/04/2025 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
01/04/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/04/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/03/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 14:54
Declarada incompetência
-
25/03/2025 09:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1040530-52.2025.8.26.0002
Luzia Carolino
Picpay Bank Banco Multiplo S/A
Advogado: Francis Lara Ruiz Froner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 10:32
Processo nº 1001607-32.2022.8.26.0108
Carlos Fabre Teixeira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jose Carlos Garcia Perez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2022 16:03
Processo nº 1001607-32.2022.8.26.0108
Carlos Fabre Teixeira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Erick Carlos Rodrigues de Oliveira Cunha
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/04/2025 09:24
Processo nº 1035498-85.2024.8.26.0007
Adilson Ferreira de Lima
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Priscila Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/10/2024 14:34
Processo nº 0000088-05.2019.8.26.0412
Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
Sidney Moreira da Costa
Advogado: Leonardo Neves da Silva Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/06/2018 12:13