TJSP - 1019147-63.2024.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 19:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2025 17:45
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1019147-63.2024.8.26.0451 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Labinfarma Indústria e Comércio de Equipamentos Médicos Hospitalares Ltda - Gilfer Comercio e Representações Ltda Me -
Vistos. 1.
As partes estão regularmente representadas e são legítimas. 2.
Não foram arguidas preliminares.
Não há questões processuais pendentes.
Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3.
Há controvérsia sobre: a) a efetiva entrega das mercadorias, uma vez que a embargante questiona a validade do canhoto apresentado, alegando ser ilegível e sem identificação da empresa recebedora, enquanto a embargada sustenta que a entrega foi realizada a funcionário do setor de compras da embargante, corroborada por mensagens eletrônicas; b) a regularidade dos protestos, pois a embargante afirma que as duplicatas não foram enviadas ao sacado para aceite, enquanto a embargada defende tratar-se de protesto por falta de pagamento, dispensando tal formalidade; e c) a própria exigibilidade do título executivo, já que a embargante alega a ausência das duplicatas físicas, contrapondo-se à embargada que entende ser suficiente a nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e protesto; d) a correção dos cálculos da execução, especialmente quanto à aplicação dos critérios legais de atualização monetária, juros, inclusão de custas e honorários. 4.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 11/08/2025 às 14:30h.
Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo de 5 (cinco) dias, sob a pena de preclusão, a contar da publicação da presente decisão, indicando se estas comparecerão independentemente de intimação.
Caso haja a necessidade de intimação das testemunhas para comparecimento, caberá ao advogado intimar a testemunha, por carta AR, nos termos do artigo 455 do CPC.
A realização da audiência de instrução (oitiva de testemunhas) será feita pelos meios virtuais (pela ferramenta Teams).
O link para acesso será certificado nos autos e os advogados constituídos serão intimados pelo DJE da sua disponibilização, sendo destes a responsabilidade de informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, do acesso e da participação na audiência designada, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão.
Ressalte-se que a realização de audiências virtuais vem apresentando resultados positivos e revelando eficiência, proporcionando celeridade ao feito e segurança a todos os envolvidos.
Esclareço, contudo, que caso as partes e/ou testemunhas não disponham de meios para participar virtualmente, deverão informar nos autos 10 (dez) úteis antes da data designada, de modo a viabilizar sua participação presencial, sob pena de preclusão.
Int. - ADV: DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP), EDSON LUÍS DE CAMPOS BICUDO JUNIOR (OAB 375053/SP), RENAN BONSI CHRISTOFOLETTI (OAB 347910/SP) -
18/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 11/08/2025 02:30:00, 1ª Vara Cível.
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02/04/2025 15:43
Conclusos para despacho
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10/03/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/01/2025 22:35
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 18:52
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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27/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 00:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 10:29
Apensado ao processo
-
28/08/2024 16:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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