TJSP - 1015730-20.2025.8.26.0564
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 11:44
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 19:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1015730-20.2025.8.26.0564 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cícera Maria da Conceição -
Vistos. 1.
Diligencie(m) no INSS e providencie(m) a juntada da certidão de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do(a) falecido(a) ou relação de beneficiários em que conste o nome do(a) "de cujus" como instituidor(a), documento indispensável à propositura da presente demanda. 2.
No caso de certidão negativa, os demais herdeiros deverão ser incluídos no polo ativo da demanda ou apresentar declaração de anuência quanto ao levantamento do valor integral pelo(a) autor(a). 3.
Não havendo concordância, o(a) autor(a) deverá requerer o levantamento da parte que lhe cabe. 4.
Esclareça(m) se o(a) réu(ré) deixou bens a inventariar, conforme constou na certidão de óbito de fls. 06. 5.
Diligencie o(a) autor(a) junto ao Colégio Notarial do Brasil e traga aos autos a certidão de inexistência de testamento em nome do(a) "de cujus". 6.
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei.
De se consignar que a presunção constante do artigo 99, §3º, do CPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício.
Diante disso, providencie a parte autora a juntada de: (a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e últimos holerites; (b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade da parte dos últimos três meses, acompanhada do relatório REGISTRATO, emitido pelo sítio eletrônico do Banco Central ( Registrato (bcb.gov.br) ); (c) cópia das faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (d) pesquisa/certidões do CRI, bem como certidão do Detran da existência ou inexistência de bens e (e) duas últimas declarações de IR.
Em caso de impossibilidade de pagamento do valor da certidão e de inexistência de bens imóveis ou veículos automotores, fica facultada a substituição das certidões descritas no item "d" por declaração de próprio punho na qual declara, sob as penas da lei, inclusive no âmbito criminal, a inexistência de bens.
Deverão ser colacionados os documentos da parte e, se o caso, de seu representante legal.
No mesmo prazo, fica facultado o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias.
O descumprimento ou cumprimento apenas parcial da presente decisão implicará o indeferimento da inicial e extinção da demanda.
Int. - ADV: DIMAS REBELO DE SOUSA CARVALHO (OAB 120763/SP) -
10/06/2025 12:32
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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