TJSP - 1078215-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1078215-90.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - S.p.g.m.m.40 – Empreendimentos e Participações S/A - Fls. 45-46: Ciência as partes. - ADV: ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP), TACIANA REZENDE PRATA CHAVES (OAB 191075/SP) -
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/08/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 09:14
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 19:32
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1078215-90.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - S.p.g.m.m.40 – Empreendimentos e Participações S/A -
Vistos. 1.
Fls. 22/23: Recebo a emenda.
Advogado cadastrado.
Valor da causa alterado para R$ 343.319,96.
Anotei. 2.
Fls. 24/25: Procuração regularizada.
Prossiga-se. 3.
O contrato não possui nenhuma das garantias previstas no art. 37, Lei nº 8.245/91.
De outro lado, a caução é exigência legal para o deferimento da liminar.
Assim, SE prestada a caução, em 05 dias, no valor de 3 (três) meses do aluguel vigente, concedo a liminar, ordenando a desocupação voluntária do bem imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91), expedindo-se mandado de notificação e desocupação coercitiva. 4.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com advertência de que, não o fazendo, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC), cientificando-se eventuais sublocatário(s) do imóvel ou mesmo os ocupantes.
Poderá(ão) o(s) ré(u)(s) e/ou fiador(a)(es) proceder à purgação da mora, desde que não utilizada essa prerrogativa no prazo de 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores a propositura da presente ação (§ único do art. 62 da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09).
A faculdade da purgação deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, e deverá abranger o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, II, da Lei 8.245/91, com a alteração dada pela Lei 12.112/09).
Na eventualidade de ser purgada a mora, expeça-se de imediato guia de levantamento ao requerente, que deverá retirá-la no prazo de dez dias de sua expedição e, em igual prazo, indicar, justificadamente, eventual diferença a ser complementada pelo(a)(s) locatário(a)(s) e/ou fiador(a)(es) no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos incisos III e IV, ambos do art. 62 da Lei 8245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09.
Na hipótese de ser constatado que o imóvel se encontra desocupado, proceda-se à imediata imissão do autor na posse, certificando-se detalhadamente.
Deixo de designar audiência de conciliação ou de mediação, medida que, podendo ser implementada no curso da demanda, melhor se afina com o princípio da duração razoável do processo (art. 139, II e VI, CPC).
O prazo para resposta observará o disposto no art. 335, III, Código de Processo Civil.
O processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial e documentos dá-se por meio de acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.jus.br).
Int. - ADV: TACIANA REZENDE PRATA CHAVES (OAB 191075/SP), ADRIANO ALVES LEMOS (OAB 217095/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
12/06/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 19:09
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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