TJSP - 1109132-32.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
11/07/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:03
Concedida a Dilação de Prazo
-
26/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1109132-32.2024.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamentos S/A -
Vistos.
A localização do veículo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante da frustração da apreensão do bem, deverá a parte autora promover o quanto necessário para concretização da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão ou exercer a faculdade prevista no art. 4ª do Decreto-lei nº 911/69 (se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva).
Sendo assim, em 15 dias, providencie a parte autora o andamento processual requerendo o necessário para localização do paradeiro do bem ou indicando endereços para que seja expedido o mandado de busca e apreensão, acompanhado das custas correspondentes, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem nova intimação.
No mesmo prazo, caso queira, poderá a parte autora requerer a conversão da ação presente ação de busca e apreensão em execução, nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, ocasião em que deverá juntar a planilha atualizada do débito, ficando desde já intimada a recolher as custas inicias complementares, se o caso (observado o valor da causa e o percentual de 2%), e de citação, indicando endereço válido para que a parte requerida seja citada, sob pena de indeferimento e, consequentemente, extinção nos termos do art. 485, I e IV do CPC, sem nova intimação.
O descumprimento do quanto determinado nos itens 1 e 2, inclusive quanto ao recolhimento das custas, ensejará a extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC, uma vez que já devidamente intimada por esta decisão.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:36
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2025 09:59
Ato ordinatório
-
23/05/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 14:46
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 15:28
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
15/05/2025 15:04
Conclusos para decisão
-
04/05/2025 17:50
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 02:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 15:07
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
01/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
20/02/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 14:16
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 14:08
Determinada a Citação em Novo Endereço
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18/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 16:55
Ato ordinatório
-
30/01/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/01/2025 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 17:47
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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