TJSP - 0009537-25.2023.8.26.0451
1ª instância - 01 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0009537-25.2023.8.26.0451 (processo principal 1022737-53.2021.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Bancários - Silvia Regina de Castro Teixeira - Banco BMG S/A -
Vistos.
Fls. 93/96: Adota-se trecho do despacho de fl. 136 para composição do relatório: "Trata-se de cumprimento de sentença em que o título executivo judicial condenou a parte executada à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de forma simples, compensando-se os descontos a serem restituídos com o crédito recebido pela parte exequente, em razão da declaração de inexistência do contrato.
A parte exequente sustenta que "a devolução do valor recebido a título quitação é uma consequência natural da declaração de nulidade do contrato impugnado na fase de conhecimento, ante a necessidade de retorno das partes ao status quo ante", motivo este pelo qual defende a exigência da rubrica de "Quitação por portabilidade" na planilha de fl. 43." Intimada à fl. 136 para demonstrar que desembolsou os valores que pretende reaver, a parte exequente reconheceu não tê-los desembolsado, mas sustentou que o recebimento pelo banco executado rubricado como portabilidade (R$ 2.736,68), que é o cerne da divergência na compensação, a teria colocado em dívida com instituição financeira diversa, a AGIBANK, no contrato 1503994703.
Sopesados os argumentos das partes, entendo que a questão suscitada pelo exequente extrapola os limites do julgado e não cabe nesta fase processual, de mera execução. É facultado ao exequente, considerando as circunstâncias que efetivamente levaram a essa portabilidade, a interposição de nova ação, seja contra o ora executado, que teria recebido valores de outro banco por um contrato declarado inexistente, o atual banco credor, ou ambos, conforme o caso e entender de direito.
Assim, acolho a impugnação da parte executada para reconhecer como corretos e aderentes aos julgados os seus cálculos de fls. 107/109, homologando-os.
Em consequência, reconheço como excesso de execução o valor de R$1.763,49, condenando a parte exequente em honorários de sucumbência no importe de 10% do valor apurado, observada a suspensão de exigibilidade de tal verba em razão da concessão de Justiça Gratuita em favor da autora ainda na fase cognitiva.
O valor de fl. 97 foi depositado de forma incontroversa e com intuito de pagamento, de tal modo que pode ser levantado independentemente de prazo recursal.
Expeça-se o MLE em favor da exequente e seu advogado com os dados do formulário de fl. 124, salientando apenas que o depósito foi realizado junto aos autos principais (10227375320218260451).
Após o decurso do prazo recursal, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP), JEAN RAPHAEL DA SILVA NOBRE (OAB 434055/SP) -
18/06/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:54
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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27/05/2025 15:42
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 01:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:13
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:32
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:27
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 09:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/11/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 21:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:41
Conclusos para despacho
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26/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
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08/02/2024 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/12/2023 14:29
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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01/12/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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23/11/2023 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/11/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2023 23:30
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 03:34
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2023 01:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/10/2023 18:38
Recebida a Emenda à Inicial
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25/10/2023 12:06
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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