TJSP - 1022637-74.2023.8.26.0016
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022637-74.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tais Elias Correa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Serve o presente para intimar a parte requerente a apresentar no prazo de 10 dias NOVO Formulário MLE - preencher corretamente valor do levantamento, de acordo com depósito judicial de fl. 272, no valor de R$ 12.810,00 - nos termos do Comunicado CG Nº 12/2024.
O prazo para expedição de MLE é de até 30 dias úteis contados da data da publicação deste ato. - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 82852/RS) -
04/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1022637-74.2023.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Tais Elias Correa - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Diante do exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade do contrato objeto da pretensão inicial e condenar a requerida a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00, com correção monetária, a partir desta data, e juros de mora, a contar da data do ilícito (dia da celebração do contrato - 16.07.2018).
Os parâmetros para o cálculo da correção monetária e dos juros de mora, observados os respectivos termos iniciais acima indicados para o início de sua exigibilidade, serão os seguintes: i) até o dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária se dará pela tabela prática do E.
TJSP e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada pelo IPCA e, os juros demora, pela taxa SELIC (abatido, dessa, o IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art.406, § 1º, ambos do Código Civil.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Para fins de recurso inominado, o prazo para recurso é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da sentença, devendo ser interposto por advogado.
O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma dos seguintes itens: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, no mínimo de 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso I, do art. 4º da Lei 11.608/2003); b) 4% sobre o valor da condenação - Lei 15.855 de 02/07/2015, ou, se não houver, do valor da causa atualizado, observando-se a quantia de, no mínimo, 5 UFESPs, a ser recolhido na guia DARE (inciso II, do art. 4º da Lei 11.608/2003); c) soma do valor das despesas processuaisreferentes a todos os serviços forenses utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD, conforme Comunicado CG nº 1530/2021.
Caso tenha sido realizada audiência conciliatória, a parte recorrente deverá pagar o valor referente aos honorários do conciliador fixado em R$ 82,41, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1º do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do conciliador deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP, fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Para a elaboração do cálculo do preparo é possível acessar a planilha por meio do portal do TJSP, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária, onde estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Não existe possibilidade de complementação caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE) e estabelecido nos Enunciados 80 do FONAJE e 39 e 82 do FOJESP, não se aplicando o disposto no art. 1007 do CPC.
Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para fins de imposto de renda perante a Receita Federal, ou caso se declare, sob as penas da lei, contribuinte isento de IR, deverá anexar os dois últimos comprovantes de rendimentos mensais, no prazo de cinco dias ou junto com eventual recurso interposto, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Oportunamente, ao arquivo.
P.I.C. - ADV: PATRICIA LAMBERTI RODRIGUES PRADO (OAB 368009/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG) -
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
-
16/05/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/01/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 00:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 13:07
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 06:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/08/2024 17:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/08/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 06:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/06/2024 23:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Petição de Réplica
-
14/02/2024 22:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 11:47
Conciliação infrutífera
-
06/12/2023 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/09/2023 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/09/2023 16:47
Expedição de Carta.
-
28/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 12:40
Audiência conciliação realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/12/2023 04:30:00, 1ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
20/09/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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