TJSP - 0056980-21.2024.8.26.0100
1ª instância - 44 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 18:50
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0056980-21.2024.8.26.0100 (processo principal 1023570-23.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mandato - Claudia Yu Watanabe - Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados -
Vistos. 1 - Cumpra a zelosa serventia a inclusão da dívida via sistema Serasajud. 2 - As custas judiciais e/ou processuais são valores devidos ao Estado para a prática de serviços judiciários, de natureza tributária; a taxa judiciária é o valor cuja natureza é puramente tributária e as despesas processuais são os valores devidos ao Estado para remunerar gastos necessários ao desenvolvimento processual, de natureza não tributária.
De acordo com o § 3.º do artigo 82 do CPC, o advogado fica dispensado de pagar custas processuais (natureza tributária), que não se confundem com as despesas processuais (natureza não tributária).
Em outras palavras, as custas processuais referidas na lei nº 15.109, de 2025, são as relativas ao início da execução, recolhidas em guia DARE, não abrangendo despesas processuais, ou seja, não precisam adiantar as custas de instauração, mas devem pagar os serviços judiciais a serem prestados ao longo da execução.
O recolhimento determinado não possui natureza tributária (mera despesa), por isso, deve ser cumprido, sob pena de indeferimento do pedido. 3 - Defiro a penhora (portas a dentro) e avaliação de bens da(o)(s) executada(o)(s), via oficial de justiça, bem como, no mesmo ato, a intimação para que ela(e)(s) indique(m) bens passíveis de penhora (no prazo de 15 dias), sob pena de a omissão ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso V do CPC); devendo o exequente recolher as custas da diligência para expedição do(s) mandado(s). 4 - Para a realização das medidas requeridas (INFOJUD PJ = ECF), providencie o polo ativo o recolhimento das custas (2 UFESPs para cada PJ) previstas no Provimento CSM N.º 2.684/2023.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5 - A penhora na boca do caixa, que equipara-se a penhora sobre faturamento, tratando-se de medida extremada e excepcional, podendo trazer diversas complexidades à pessoa jurídica, se deferida sem o preenchimento dos requisitos autorizadores e sem a nomeação de um administrador depositário para verificar a possibilidade da retenção de percentual adequado, tais como: insuficiência de recursos para pagamento de funcionários, despesas ordinárias e tributos; podendo até acarretar o seu fechamento.
Sobre o tema, confira-se os seguintes julgados do E.
TJSP e C.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de execução de distrato de arrendamento rural - Decisão agravada que decretou "a penhora dos lucros da sociedade empresária G.
A.
Comércio de Combustíveis Ltda", "na boca do caixa" para pagamento de dívida dos executados/sócios Guilherme Arroyo Antunes e Marcia Cristina Arroyo - Insurgência dos executados.
Preliminares de nulidade da decisão rejeitadas - Desnecessidade de prévia intimação dos devedores acerca da penhora - Contraditório diferido/postergado - Aplicação do art. 854 do CPC - Observância ao princípio da efetividade da execução - Inocorrência de cerceamento de defesa - Inexistência de decisão surpresa - Ausência, ademais, de julgamento ultra petita - Acolhimento do pedido subsidiário dos exequentes - Incidência do art. 797 do CPC, segundo o qual a execução se processa no interesse do credor - Juiz que, nos termos do art. 139, inc.
IV, do CPC, pode se valer de medidas executivas atípicas para conferir efetividade ao processo - Nulidade não reconhecida.
Mérito - Execução que tramita há quase cinco anos, sem êxito na satisfação da dívida - Infrutíferas tentativas de bloqueio on line de valores, bem como de pesquisa de bens via Renajud e Arisp - Penhora de parte do faturamento da empresa, na "boca do caixa", é a única medida que a esta altura emerge útil e eficaz para o possível adimplemento da quantia cobrada - Exegese do art. 866, do CPC - Agravante que, ademais, não aponta meio executivo menos gravoso para a satisfação do crédito da agravada, em desrespeito ao art. 805, parágrafo único, do CPC - Credores que não estão obrigados a diligenciar eternamente na busca por bens passíveis de penhora - Só se é complacente com o princípio da menor onerosidade da execução se o executado indica medida menos gravosa - Precedentes da C.
Câmara.
Revela-se necessária, todavia, a limitação desta penhora, de modo a não inviabilizar a continuidade da atividade empresarial, a teor do que dispõe o art. 866, §1°, do CPC - Desse modo, limito a penhora a 20% do faturamento líquido.
Necessidade de nomeação, pelo juízo, de administrador, que, nos termos do artigo mencionado, viabilizará o cumprimento da medida com observância da limitação aqui imposta.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2294553-84.2024.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA NÃO VERIFICADA.
PENHORA DE VALORES NA BOCA DO CAIXA.
EQUIVALÊNCIA AO FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA.
DESCABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Consoante a orientação firmada no STJ, a penhora sobre o faturamento da empresa não equivale a dinheiro, mas sim à medida excepcional, devendo ser observados certos requisitos para o seu deferimento, quais sejam: inexistência de bens do devedor - no entanto, se os possuir, que sejam de difícil alienação ou insuficientes a saldar o crédito demandado; nomeação de administrador para apresentação de plano de pagamento; e que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Precedentes: REsp. 1.675.404/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 14.9.2017; AgRg no AREsp. 518.189/SP, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 28.10.2014; AgRg no REsp. 919.833/RJ, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 15.4.2011. 2.
O faturamento de uma empresa representa, para o empresário, a disponibilidade completa de sua expressão financeira, porquanto - e isso nem sempre é lembrado - são variados e inúmeros os dispêndios para produzir os bens e/ou os serviços que compõem o faturamento: salários, fornecedores, tributos, aluguéis, encargos financeiros, matérias primas, secundárias e de embalagem; comissões, provisões para devedores duvidosos, FGTS, INSS, IRPJ, CSSL e muitos outros encargos; portanto, reter 10% do faturamento de qualquer empresa é o mesmo que decretar a sua pré-falência. 3.
Acrescente-se isso as variáveis quanto à gestão, ao local, à tradição, ao produto comercializado, se essencial ou não para o mercado, pois todos esses fatores irão influir de forma direta no faturamento da empresa.
Faturamento este, diga-se de passagem, que não é fixo, pois tudo dependerá de inúmeros fatores, como já foi dito, que influirão de forma direta no lucro da empresa. 4.
Dessa forma, fixar a constrição dos valores percebidos no caixa - o que não se pode garantir que corresponde ao lucro, frise-se mais uma vez - sem individualizar e fundamentar, de forma eficaz, que esta constrição não prejudicará a própria sobrevivência da empresa, é no mínimo descabida, senão ilegal. 5.
Em casos similares, esta Corte tem entendido que os recebíveis de operadoras de cartão de crédito equiparam-se ao faturamento da empresa e, por isso, devem ser restringidos de forma a viabilizar o regular desempenho da atividade empresarial.
Precedente: REsp. 1.408.367/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 16.12.2014). 6.
De igual forma, a penhora de todos os valores apresentados na boca do caixa inviabilizará o funcionamento da empresa, bem como o pagamento de seus empregados, fornecedores, débitos previdenciários e demais tributos, comprometendo a atividade empresarial. 7.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.592.597/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Verifico não estarem presentes os requisitos para deferimento da penhora, pois há pesquisas de bens ainda não realizadas nos autos, tais como: bens móveis, ativos mobiliários, previdências privada, entre outros.
Assim, INDEFIRO a medida pleiteada.
Intime(m)-se. - ADV: CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP) -
29/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:15
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 16:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 16:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/06/2025 18:50
Bloqueio/penhora on line
-
25/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0056980-21.2024.8.26.0100 (processo principal 1023570-23.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Mandato - Claudia Yu Watanabe - Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Recolham-se as custas necessárias à prática dos atos requeridos.
Int.. - ADV: JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), CLAUDIA YU WATANABE (OAB 152046/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 21:18
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 08:58
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
05/05/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 01:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 01:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 16:25
Penhora Deferida
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03/03/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 01:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:19
Penhora Deferida
-
25/02/2025 14:36
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 16:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 19:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 16:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/02/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 22:37
Suspensão do Prazo
-
22/12/2024 19:51
Suspensão do Prazo
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23/11/2024 16:01
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 15:59
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 19:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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