TJSP - 1016452-34.2025.8.26.0506
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016452-34.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - GLEIDA APARECIDA DOS REIS -
Vistos.
GLEIDA APARECIDA DOS REIS impetra mandado de segurança contra postura administrativa do SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo, em síntese, ser portadora de Esquizofrenia Residual - CID F20-5, de modo que precisa fazer uso diário, contínuo e por tempo indeterminado de 5 comprimidos por dia de Clozapina 100MG, por força de determinação médica.
Alega que a sentença prolatada nos autos nº 1026893-11.2024.8.26.0506 condenou, solidariamente, as Fazendas Públicas do Estado de São Paulo e do Município de Ribeirão Preto a fornecerem, gratuitamente, o medicamento.
Ao longo do mês de março/2025, sustentou a impetrante que o medicamento estava em falta na rede pública, tendo registrado reclamações formais e não tendo conseguido contatar a unidade pelos canais de atendimento.
Posto isso, requer: (i) assistência judiciária gratuita; (ii) tramitação prioritária; (iii) concessão do pedido liminar para estabelecimento imediato do serviço público de atendimento telefônico; (iv) concessão da segurança para garantir à impetrante o acesso regular às informações sobre medicamentos essenciais e para que a impetrada seja compelida a disponibilizar um canal de comunicação eficiente e/ou alternativo aos usuários da Farmácia de Alto Custo de Ribeirão Preto/SP, por meio de implementação de canais alternativos de comunicação, ampliação dos canais de atendimento telefônico, uso de tecnologias acessíveis e criação de mecanismos de suporte.
Com a inicial, vieram procuração e documentos (fls. 13/58).
Inicialmente, o feito tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca e foro de Ribeirão Preto.
Contudo, reconhecida a incompetência daquele juízo, foram remetidos os autos à 10ª Vara Da Fazenda Pública do foro central da comarca de São Paulo em decisão de fls. 59/60.
Em decisão de fl. 65, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tramitação prioritária do feito.
Em decisão de fls. 88/90, não foi concedido o pedido liminar.
Em manifestação de fls. 92/93, a Fazenda Pública Estadual requereu seu ingresso no feito.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (fls. 103/105) sustentando, em síntese, a legalidade da postura administrativa e informando o reestabelecimento do fornecimento do medicamento.
Em parecer de fls. 109/115, o Ministério Público se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito (por falta de interesse de agir, decorrente da inadequação da via eleita ou da perda superveniente do objeto com o reestabelecimento do fornecimento do remédio) ou pela denegação da segurança. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Admito a Fazenda Pública do Estado de São Paulo no feito.
Anote-se.
A causa debatida não pode ser decidida pelo mérito e o feito deve ser julgado extinto em razão da perda de objeto decorrente da falta de interesse processual (art. 493 do CPC).
Isso porque após o ajuizamento da ação, verifica-se a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o remédio cujo fornecimento havia sido interrompido voltou a ser fornecido à impetrante.
Ensina Vicente Greco Filho: "Faltará o interesse processual se a via jurisdicional não for indispensável, como, por exemplo, se o mesmo resultado puder ser alcançado por meio de um negócio jurídico sem a participação do Judiciário...
Como explica Liebman, o interesse processual é secundário e instrumental em relação ao interesse substancial, que é primário, porque aquele se exercita para a tutela deste último ...
O interesse de agir surge da necessidade de obter do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, pois, a lesão desse interesse e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-lo e satisfazê-lo" - Direito Processual Civil Brasileiro 1º volume Ed.
Saraiva 12ª edição páginas 80 e 81.
Sobre a carência superveniente ensina Candido Rangel Dinamarco: "São exemplos do desaparecimento intercorrente de uma condição da ação, especialmente do interesse de agir, os casos em que, conforme a linguagem usual, o pedido resta prejudicado: no curso do processo o devedor paga, ou a autoridade decide deferir ao impetrante o requerimento antes indeferido etc.
Nesses casos o autor teria direito ao julgamento de mérito mas não o tem mais, porque este se mostra inteiramente desnecessário e, portanto, sem utilidade alguma (carência da ação por falta de interesse de agir)." Instituições de Direito Processual Civil 3ª edição - Vol.
II p.318 Editora Malheiros.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente feito sem julgamento do mérito, por ser o impetrante carecedor da ação, face à ausência de uma das condições da ação, qual seja, do interesse de agir, na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, na forma da lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09 e da Súmula 512 do STF.
Ciência ao Ministério Público.
Servindo a presente como ofícios, comunique-se e intime-se a autoridade impetrada.
Após o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se, dando-se baixa no sistema.
P.I.C. - ADV: EVERTON LUIZ DOS REIS FRANCISCO (OAB 462676/SP) -
11/04/2025 08:59
Recebido pelo Distribuidor no Destino (Movimentação Exclusiva do Distribuidor)
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10/04/2025 10:23
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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10/04/2025 10:19
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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10/04/2025 10:17
Expedição de documento
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10/04/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
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09/04/2025 11:13
Declarada incompetência
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04/04/2025 12:01
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:20
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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