TJSP - 1004417-61.2024.8.26.0220
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dimitrios Zarvos Varellis - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004417-61.2024.8.26.0220 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guaratinguetá - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Maria Teresa de Tolosa Andrade -
Vistos.
O julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema 810 STF, com embargos de declaração rejeitados e sem modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida, contém a seguinte tese: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." Assim, ante o posicionamento adotado pela Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do art. 1.030, inc.
II do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, após manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade dos recursos interpostos.
Ficam as partes intimadas para manifestarem-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art.1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Fabricio Paiva de Oliveira (OAB: 307573/SP) -
25/05/2025 07:53
Expedido certidão
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23/05/2025 16:53
Processo encaminhado para a Presidência
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23/05/2025 15:00
Juntada de Petição
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22/05/2025 00:00
Publicado em
-
20/05/2025 15:22
Expedido certidão
-
20/05/2025 15:20
Prazo Intimação - 15 Dias
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20/05/2025 15:03
Documento Finalizado
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20/05/2025 12:50
Despacho
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20/05/2025 12:48
Expedido certidão
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19/05/2025 08:10
Juntada de Petição
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16/05/2025 00:00
Publicado em
-
14/05/2025 14:02
Expedido certidão
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14/05/2025 12:47
Prazo Intimação - 15 Dias
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14/05/2025 12:18
Documento Finalizado
-
13/05/2025 20:56
Acórdão Registrado
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13/05/2025 18:25
Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual
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13/05/2025 18:25
Julgado Virtualmente
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12/05/2025 15:16
Julgamento Virtual Iniciado
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12/05/2025 15:14
Conclusão ao Relator
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06/04/2025 07:32
Expedido certidão
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28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 14:11
Expedido certidão
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26/03/2025 14:08
Expedido Termo
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26/03/2025 12:20
Expedido Termo de Intimação
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26/03/2025 11:58
Distribuição por Sorteio
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25/03/2025 15:07
Processo Cadastrado
-
21/03/2025 15:29
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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