TJSP - 1088827-58.2023.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1088827-58.2023.8.26.0100/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: IPRESS GRÁFICA E EDITORA LTDA - Embargdo: Mauro Martinelli - Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizado não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
No caso em exame, os apelantes pretendem a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo pleiteado no recurso de apelação "a reforma da r. decisão, afastando-se a fixação de honorários por equidade, para que sejam fixados conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, ou seja, em porcentagem sobre o valor da causa atribuída à reconvenção, observando-se os critérios legais e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, bem como para determinar a fixação de honorários pela sucumbência na ação principal.".
Em outras palavras, os apelantes pretendem o arbitramento de verba honorária entre 10% e 20% do valor atualizado atribuída à reconvenção, além de arbitramento de honorários correspondente à ação principal (fl. 963).
Ou seja, o recurso busca obter proveito econômico correspondente à condenação da parte apelada ao pagamento de honorários sucumbenciais, tanto na ação principal (R$ 8.000,00) quanto no pedido reconvencional (R$ 543.980,16), totalizando R$ 551.980,16, conforme descrito na decisão embargada de fls. 990/992.
Nesse contexto, o valor do preparo recursal deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido na apelação, sendo a jurisprudência pacífica nesse sentido, a exemplo dos recentes julgados desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESERÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
EFICÀCIA EX NUNC.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou deserto recurso de apelação por insuficiência de preparo.
O agravante alega que seu interesse recursal é a reversão da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a servir de proveito econômico para cálculo do preparo, já recolhido em montante correspondente, ou pleiteia, subsidiariamente, gratuidade da justiça ou, ainda de forma subsidiária, o recolhimento parcelado do preparo.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em (i) a adequação do valor do preparo ao interesse recursal alegado e (ii) se a concessão de gratuidade da justiça ao agravante permite isentá-lo da complementação do preparo ou realizar seu recolhimento de forma parcelada.
III.
Razões de Decidir A gratuidade da justiça tem efeitos ex nunc, não retroagindo para alcançar ônus processual pretérito ao seu deferimento, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O valor do preparo deve ser calculado com base no proveito econômico perseguido no momento da interposição do recurso, que incluía a retomada da execução das astreintes, e não apenas a verba honorária sucumbencial a cujo pagamento o agravante foi condenado.
IV.
Dispositivo e Tese Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade da justiça não retroage para isentar o preparo já devido. 2.
O valor do preparo é determinado pelo proveito econômico perseguido no momento da interposição do recurso.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.007, § 7º; art. 98, § 6º.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.060.812/SP, Rel.
Min.
Maria.
Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024. (Agravo Interno Cível nº 0030026-69.2023.8.26.0100/50001; Relator: MAURÍCIO PESSOA; j. 27/03/2025). (destaques deste Relator).
AGRAVO INTERNO - PREPARO - COMPLEMENTAÇÃO O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes Na hipótese, o preparo deve fundar-se no proveito econômico perseguido, nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, c.c. art. 292, § 3º. do CPC - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno nº 1006939-31.2022.8.26.0576/50001; Relator: SÉRGIO SHIMURA; j. 24/05/24). (destaques deste Relator).
Agravo interno.
Decisão determinando o complemento do preparo recursal, considerando-se o proveito econômico almejado na apelação.
Inconformismo.
Inadmissibilidade.
Argumentos inconvincentes.
Na esteira de iterativa jurisprudência, o preparo recursal (no caso, da apelação) deve ser feito com base no proveito econômico almejado no recurso, pois esta a causa (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, II) a ser julgada pelo Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (Agravo Interno nº: 1069404-54.2019.8.26.0100/50000; Relator: GRAVA BRAZIL; j. 24/05/24). (destaques deste Relator).
Embargos declaratórios.
Alegado erro material.
Inocorrência.
Inconformismo proveniente de resultado desfavorável.
Preparo que, no caso em exame, deve ser recolhido sobre o valor do proveito econômico pretendido.
Embargos rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 1076692-48.2022.8.26.0100/50000; Relator NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA; j. 10/09/24). (destaques deste Relator).
Embargos de declaração - Apelação - Apelante que teve a gratuidade processual indeferida pelo Relator e foi intimada a recolher o valor do preparo devido - Recolhimento insuficiente - Nova intimação para regularização - Apelação julgada deserta e prejudicado recurso adesivo, após certificação de decurso de prazo para recolhimento do valor do complemento do preparo - Hipótese em que se constata que a apelante valeu-se do protocolo integrado para recolher o valor do complemento do preparo - Constatação de que o valor recolhido como complemento é insuficiente, uma vez que não observado o proveito econômico buscado na apelação - Insuficiência do preparo recursal (CPC, art. 1.007, §2º) - Deserção mantida - Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível nº 0159023-71.2003.8.26.0100/50000; Relator: MAURÍCIO PESSOA; j. 13/09/22). (destaques deste Relator).
Esse entendimento, vale frisar, vai ao encontro do que iterativamente decide este E.
Tribunal de Justiça e o C.
Superior Tribunal de Justiça.
Inexistem, destarte, os vícios apontados na decisão embargada.
Reitera-se a observância do quanto disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC, acerca do prazo de 05 (cinco) dias para a complementação do preparo, sob pena de deserção.
Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Por fim, advirto que a interposição de novos embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026 do CPC.
TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do recurso de apelação, a fim de que lá seja dado prosseguimento. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Dias Pereira (OAB: 437686/SP) - Matheus de Oliveira Tavares (OAB: 160711/SP) - Lamartine Pinto de Noronha Neto (OAB: 333827/SP) - 4º andar -
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1088827-58.2023.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: IPRESS GRÁFICA E EDITORA LTDA - Apelado: Mauro Martinelli -
Vistos.
Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pela parte autora (fls. 953/964), com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 901/911, integrada pela decisão de fls. 936/937.
Houve o recolhimento do preparo parcialmente a fl. 966, no valor de R$ 1.956,67.
O preparo, nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/03, tem, a rigor, o valor da causa como base de cálculo.
Contudo, o §2º do citado dispositivo legal prevê uma exceção: nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo da apelação, no equivalente a 4%, terá como base de cálculo o valor fixado na sentença, se for líquido, ou o que o juiz fixar equitativamente, se for ilíquido.
No que a tange ao presente caso, cuja pretensão é "a reforma da r. decisão, afastando-se a fixação de honorários por equidade, para que sejam fixados conforme determina o art. 85, §2º, do CPC, ou seja, em porcentagem sobre o valor da causa atribuída à reconvenção, observando-se os critérios legais e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, bem como para determinar a fixação de honorários pela sucumbência na ação principal.", o preparo deve se dar com base no benefício econômico perseguido, pois é este o benefício que, em tese, poderá vir a ser obtido, caso a pretensão exposta seja acolhida.
Nesta senda, tendo em vista que o proveito econômico almejado no recurso corresponde a: 1) condenação da parte autora à sucumbência na ação principal (20% de R$ 40.000,00 = R$ 8.000,00) e; 2) condenação da parte autora à sucumbência no pedido reconvencional (20% de R$2.719.900,80 = R$543.980,16), cujo total corresponde ao valor de R$551.980,16; Deverá o apelante complementar o valor do preparo correspondente à pretensão recursal.
Portanto, DETERMINO, com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, que a parte recolha a complementação do preparo correspondente ao seu recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, no valor de R$ 22.031,13, conforme cálculo infra, sob pena de deserção.
Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael Dias Pereira (OAB: 437686/SP) - Matheus de Oliveira Tavares (OAB: 160711/SP) - Lamartine Pinto de Noronha Neto (OAB: 333827/SP) - 4º Andar -
23/05/2025 11:49
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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23/05/2025 11:46
Certidão de Cartório Expedida
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19/05/2025 13:05
Contrarrazões Juntada
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17/05/2025 21:51
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
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23/04/2025 17:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 18:51
Apelação/Razões Juntada
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21/03/2025 17:45
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 12:12
Remetido ao DJE
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20/03/2025 12:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/03/2025 11:24
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:01
Petição Juntada
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12/03/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 07:18
Remetido ao DJE
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10/03/2025 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 08:06
Conclusos para decisão
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07/03/2025 22:30
Embargos de Declaração Juntados
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25/02/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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24/02/2025 09:04
Remetido ao DJE
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24/02/2025 07:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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18/02/2025 20:07
Petição Juntada
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18/02/2025 19:37
Petição Juntada
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08/02/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 01:06
Remetido ao DJE
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06/02/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 21:16
Embargos de Declaração Juntados
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03/02/2025 19:46
Embargos de Declaração Juntados
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28/01/2025 17:40
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 00:59
Remetido ao DJE
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25/01/2025 15:09
Julgada Procedente a Ação
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16/01/2025 18:50
Petição Juntada
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14/01/2025 15:55
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:22
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:53
Remetido ao DJE
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15/10/2024 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/10/2024 15:00
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
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23/09/2024 13:19
Petição Juntada
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12/09/2024 11:57
Documento Juntado
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06/09/2024 16:23
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 00:57
Remetido ao DJE
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04/09/2024 22:57
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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03/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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01/09/2024 21:10
Petição Juntada
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28/08/2024 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2024 13:37
Remetido ao DJE
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27/08/2024 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2024 20:10
Petição Juntada
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19/08/2024 15:57
Conclusos para decisão
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16/08/2024 23:55
Embargos de Declaração Juntados
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08/08/2024 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 00:52
Remetido ao DJE
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06/08/2024 14:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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19/07/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/07/2024 19:22
Petição Juntada
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06/07/2024 17:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 00:40
Remetido ao DJE
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04/07/2024 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2024 16:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:30
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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13/06/2024 14:18
Conclusos para despacho
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05/06/2024 22:05
Especificação de Provas Juntada
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05/06/2024 21:35
Especificação de Provas Juntada
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10/05/2024 16:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:11
Conclusos para decisão
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08/05/2024 13:37
Petição Juntada
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13/04/2024 16:17
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
11/04/2024 16:21
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/04/2024 14:58
Réplica Juntada
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06/04/2024 15:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 00:50
Remetido ao DJE
-
04/04/2024 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 17:44
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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02/04/2024 15:59
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 19:55
Embargos de Declaração Juntados
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21/03/2024 17:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 06:17
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2024 16:16
Conclusos para decisão
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24/02/2024 10:20
Petição Juntada
-
20/02/2024 12:45
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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06/02/2024 23:35
SAP - Ofício - Consultas Diversas Juntado
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29/01/2024 10:10
Documento Juntado
-
29/01/2024 10:10
Documento Juntado
-
29/01/2024 10:10
Documento Juntado
-
29/01/2024 10:09
Documento Juntado
-
29/01/2024 10:09
Documento Juntado
-
29/01/2024 10:08
Certidão de Cartório Expedida
-
29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
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29/01/2024 10:01
Documento Juntado
-
29/01/2024 10:01
Documento Juntado
-
26/01/2024 06:07
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 07:58
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 15:46
Petição Juntada
-
10/01/2024 15:20
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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07/01/2024 18:15
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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15/12/2023 13:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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20/11/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/11/2023 13:50
Remetido ao DJE
-
17/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 10:59
Certidão de Cartório Expedida
-
27/09/2023 13:46
Contestação com Reconvenção - Juntada
-
27/09/2023 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 13:47
Remetido ao DJE
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26/09/2023 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/09/2023 06:46
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 09:12
Remetido ao DJE
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23/08/2023 08:17
Carta de Citação Expedida
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23/08/2023 08:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:29
Certidão de Cartório Expedida
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18/08/2023 17:50
Emenda à Inicial Juntada
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16/08/2023 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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15/08/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
15/08/2023 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 13:57
Petição Juntada
-
08/08/2023 12:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2023 06:34
Remetido ao DJE
-
04/08/2023 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:36
Documento Juntado
-
03/08/2023 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
02/08/2023 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:29
Petição Juntada
-
10/07/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2023 00:39
Remetido ao DJE
-
06/07/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 22:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 22:03
Certidão de Cartório Expedida
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04/07/2023 18:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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