TJSP - 1066779-37.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 13:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 20:33
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1066779-37.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reajuste contratual - Fruto Proibido Comercial & Industrial Eireli –me -
Vistos. 1) A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar) - CPC artigo 300, caput.
Nesse particular, verifica-se que os reajustes aplicados pela parte ré no plano de saúde contratado pela autora resultaram em aumento de 168,49% na mensalidade em cinco anos de contrato, o que, em sede de cognição sumária, indica aparente abusividade.
Em hipótese semelhante: Agravo de instrumento.
Ação revisional proposta contra operadora de plano de saúde.
Reajuste por sinistralidade e financeiro.
Tutela de urgência indeferida.
Agravo da autora.
Acolhimento parcial.
Presença dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Aparente abusividade dos aumentos.
Contrato do tipo falso coletivo.
Agravantes que são idosos e dependem do plano.
Urgência, porém, apenas do pedido relacionado ao último reajuste aplicado ao plano (no final de 2023 24,76%).
Substituição pelo percentual autorizado pela ANS para os planos individuais (9,63%).
Outros aumentos impugnados serão objeto de decisão em caráter exauriente pelo MM. juízo a quo.
Decisão reformada em parte.
Recurso provido parcialmente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2345373-44.2023.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 05/04/2024) O perigo de lesão grave ou de difícil reparação, decorre de que o aumento verificado nas mensalidade pode inviabilizar a permanência dos beneficiários no plano de saúde, o que é agravado pelo fato de que dois dos beneficiários são pessoas menores de idade (fls. 289/291 e 295/297).
Assim, concedo a tutela provisória para determinar que a parte ré substitua os índices aplicados nos anos de 2020 a 2025 por reajuste anual pelo índice estabelecido pela ANS para o período, sendo emitido novo boleto, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até ulterior deliberação.
Essa decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício, que deve ser entregue pessoalmente pelo advogado da parte autora à parte ré (intimação pessoal e presencial), para fins de fixação do momento da intimação e eventual termo inicial de incidência da multa diária, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, facultada a intimação por oficial de justiça, devendo, nesse caso, haver recolhimento das custas correspondentes, sem prejuízo da intimação pessoal ocorrida quando da citação eletrônica.
Por fim, a parte autora desde já fica advertida que eventual discussão sobre descumprimento da tutela deferida deve ser direcionada à incidente próprio de cumprimento provisório de decisão. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Alerto que a classificação correta das petições, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos e confere agilidade e eficiência ao serviço, na forma do art. 6º do CPC.
Int. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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16/06/2025 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 12:14
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 19:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 15:32
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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