TJSP - 1058801-41.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1058801-41.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tainá Maria da Silva Queiroz - Uber do Brasil Tecnologia Ltda -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: PAOLLA RODELO SPARAPANI (OAB 325918/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Réplica
-
14/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:27
Recebida a Petição Inicial
-
02/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2024 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 04:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 11:48
Expedição de Carta.
-
16/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 08:53
Recebida a Petição Inicial
-
14/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 18:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 20:21
Conclusos para decisão
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15/12/2023 20:05
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 20:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2023 03:34
Suspensão do Prazo
-
29/05/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 15:26
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
31/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
28/10/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/10/2022 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:35
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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