TJSP - 1013970-05.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 23:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2024 09:09
Homologada a Transação
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05/04/2024 15:28
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/11/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 14:20
Transitado em Julgado em #{data}
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20/09/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Martinez (OAB 149028/SP), Paulo Vinicius Silva Goraib (OAB 158029/SP), André Luís Fedeli (OAB 193114/SP), Jeferson Alex Salviato (OAB 236655/SP) Processo 1013970-05.2022.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andressa Aparecida dos Santos - Reqdo: Rodobens Incorporadora Imobiliaria 363 Spe Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS (páginas 153/157) e RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 363 SPE LTDA.
A parte autora sustenta erro material em relação à menção do percentual de retenção pretendido por ela; pugna pro esclarecimento acerca de parágrafo contido na sentença embargada, como também questiona a fixação dos honorários sucumbenciais.
A parte requerida, por sua vez, aduz omissão em relação ao pedido de retenção de seguro prestamista. É o relatório.
Decido e fundamento.
Na sentença constou de forma expressa: "[...] Em relação aos impostos como IPTU e eventuais cotas de condomínio ou contribuição devida à associação de moradores, decorrem da posse do imóvel e há previsão contratual do seu pagamento pelo adquirente.
Logo, os valores devidos a esses títulos são de responsabilidade da parte autora.[...]." Frise-se que tal raciocínio decorreu do disposto no item 8.3 do contrato firmado entre as partes (páginas 30/45), o qual dispôs que, a partir da data de emissão do TVO ou da assinatura do contrato mencionado pela autora (do acontecimento que ocorrer por último), a requerente se compromete a efetuar o pagamento de "[...] taxas, impostos, contribuições municipais, estaduais ou federais, despesas relacionadas ao imóvel[...] ônus decorrentes de seguros e outras correlatas a, referentes ao imóvel.[...], até (por óbvio) a reintegração de posse pela requerida.
Portanto, não há omissão acerca da matéria.
No mais, o inconformismo da parte autora em relação aos honorários sucumbenciais não se amolda aos contornos dos embargos de declaração, na medida que não caracteriza omissão, contradição e/ou obscuridade, devendo a embargante se valer dos meios recursais adequados.
Por outro lado, no relatório de extrato de cliente (páginas 51/56), há indicação de efetivo pagamento de seguro prestamista (item Vlr.
Pgo.).
Com efeito, os valores relativos ao seguro prestamista não se destinaram ao pagamento do preço do imóvel.
Além disso, enquanto vigente o contrato, a autora se beneficiou do seguro.
Portanto, os valores do seguro devem ser excluídos do montante a ser restituído à autora.
Nesse sentido: Neste sentido: "COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA.RESCISÃOCONTRATUAL.[...] Devolução dos valores pagos.Seguroprestamista.
Impossibilidade de devolução dos valores do seguro, pois, embora integrados no valor das parcelas mensais, foram revertidos a pessoa jurídica diversa, em operação distinta, e eram relativos à cobertura securitária não impugnada.[...]." (TJSP; Apelação Cível 1072834-09.2022.8.26.0100; Relator (a):J.B.
Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora em parte para corrigir erro material em relação à menção na sentença do percentual de retenção pretendido pela requerente (parte autora pretendida a restituição de 80 % dos valores pagos).
Ademais, acolho os embargos de declaração da parte requerida para reconhecer que os valores do seguro devem ser excluídos do montante a ser restituído pela requerida RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA. à autora ANDRESSA APARECIDA DOS SANTOS, mantendo-se os demais termos da sentença prolatada nos autos.
Intime-se. -
18/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 17:59
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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05/05/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2023 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/02/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 14:54
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/09/2022 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2022 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2022 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
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03/08/2022 11:20
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 15:27
Juntada de Petição de Réplica
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10/05/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/05/2022 10:14
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 10:48
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2022 05:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2022 08:09
Expedição de Carta.
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25/03/2022 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/03/2022 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2022 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2022 10:25
Conclusos para decisão
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22/03/2022 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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