TJSP - 1003261-67.2023.8.26.0642
1ª instância - 03 Cumulativa de Ubatuba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 16:47
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 08:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 09:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 22:31
Homologada a Transação
-
08/11/2023 09:45
Conclusos para julgamento
-
08/11/2023 09:01
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/10/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/10/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 11:13
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 21:44
Juntada de Petição de Réplica
-
09/10/2023 13:04
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 13:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 08:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 07:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 19:23
Concedida a Medida Liminar
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25/09/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 10:05
Conclusos para decisão
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15/09/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 09:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/09/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2023 16:40
Conclusos para decisão
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31/08/2023 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 09:11
Conclusos para despacho
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25/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 16:09
Expedição de Carta.
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21/08/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tayná Lucio Pires da Silva (OAB 432872/SP), Patricia Negrao Cavalini Gregorio (OAB 436534/SP) Processo 1003261-67.2023.8.26.0642 - Procedimento Comum Cível - Reqte: José Maria Cardoso Pereira -
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C BUSCA E APREENSÃO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por JOSÉ MARIA CARDOSO PEREIRA em face de AUTO MAIA COMERCIO DE VEICULOS LTDA, por meio da qual a parte autora pretende a concessão de medida liminar, para que seja determinada a busca e apreensão do veículo CHEV CRUZE LT, placa FCO4G39, bem como a suspensão das prestações vincendas em 29/07/2023, 29/08/2023 e 29/09/2023, no valor de R$ 1.160,00 cada.
Para tanto, afirma que no dia 29/05/2023 adquiriu o veículo FORD FOCUS TITANIUM, placa FNA4913 da requerida pelo valor de R$ 64.500,00, o qual seria pago por meio da entrega do veículo Cruze LT, ano 2018, no valor de R$ 80.000,00 com quitação no valor de R$ 57.000,00, restando mais R$ 23.000,00 e R$ 8.000,00 sendo R$ 4.000,00 em um pix e o restante em 4x na promissória com o valor de R$ 1.160,00, vencendo-se a primeira em 29/06/2023 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Sustenta, todavia, que após a realização do negócio, o veículo começou a apresentar durante o seu uso um barulho alto na parte da frente, necessitando, portanto de reparos, com a troca dos rolamentos, correia, coxim do motor e coxim dos amortecedores, ocasião em que levou o veículo até a requerida para conserto.
Ocorre que, após receber o veículo supostamente consertado, o problema persistiu, motivo pelo qual retornou à empresa requerida para novo reparo, porém o problema não foi resolvido.
Em seguida, solicitou a rescisão do contrato e a devolução do veículo Cruze LT oferecido como pagamento da entrada, porém não foi atendido.
Aduz, por fim, que formalizou reclamação junto à Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon). É o relatório.
Fundamento e decido.
A princípio, evidencio que deverão ser analisados, nesse primeiro momento, tão somente, os requisitos para a concessão da medida alvitrada, leia-se, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
E, nesse juízo de cognição sumária, ao analisar a documentação trazida aos autos, em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, não vislumbro, por ora, em que ainda não se ouviram os argumentos contrários e antes de realizado contraditório, a presença dos requisitos ensejadores para a concessão da tutela pretendida.
De fato, embora a parte autora afirme que o produto adquirido apresentou defeito, até então desconhecido, logo após o seu recebimento, e que o atendimento da primeira requerida não foi satisfatório, de modo que o veículo ainda apresenta os defeitos apontados, entendo que, diante da ausência de documentos nos autos, não restou comprovado de forma robusta o vício no veículo capaz de autorizar, nesse momento, a suspensão das parcelas devidas em razão da compra do bem pela parte autora, bem como a busca e apreensão do veículo entregue à requerida como forma de pagamento, demandando, portanto, a matéria melhor dilação probatória para a aferição precisa de eventual vício no bem.
Destaco, ainda, que o que se reconhece, tão somente, é que não existe razão para a apreciação da matéria neste momento processual, ressalvando-se, porém, que eventual nova análise poderá ser efetuada mais adiante, uma vez superada a oportunidade de manifestação da parte contrária e colhidos os elementos de convicção mais seguros.
Com esses fundamentos, e diante de análise meramente perfunctória dos documentos trazidos aos autos até o momento, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA pleiteada.
Diante da dinâmica da controvérsia posta em debate, bem como, visando a celeridade no andamento do feito, entendo desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação ou mediação.
CITE-SE a requerida, para que, querendo e através de advogado, no prazo legal, apresente contestação, nos termos do artigo 336 e segs. do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Servirá a presente decisão como carta / mandado / carta precatória, cabendo à Serventia expedir o necessário.
Intime-se. -
18/08/2023 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/08/2023 16:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 09:46
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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