TJSP - 0062104-82.2024.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
29/07/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 20:50
Suspensão do Prazo
-
18/07/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:47
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
16/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0062104-82.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1081794-22.2020.8.26.0100) (processo principal 1081794-22.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Reajuste contratual - Elgio Aliano - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central -
Vistos.
Fls. 56/60 e 68/73: as matérias controvertidas pela parte executada dizem respeito ao termo inicial da incidência de juros de mora e sobre os honorários advocatícios sucumbenciais.
Não tendo sido impugnada a exigibilidade das diferenças apuradas no período indicado pelo exequente, torna-se essa matéria preclusa, considerando-se como devidas ao exequente tais parcelas.
Pois bem.
Não resta razão à parte executada.
A sentença de fls. 551/555 dos autos principais foi clara ao assim determinar: "Reconhecida a ilegalidade da segregação de inativos, fica o réu condenado à devolução dos valores pagos a maior pelo autor desde a alteração da forma de custeio do plano de saúde, observada a prescrição trienal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de determinar que a ré proceda à cobrança das mensalidades do autor e seus dependentes na mesma forma que os funcionários ativos, mediante pagamento integral do preço pelo autor, observada a prescrição trienal.
Fica mantida a liminar anteriormente deferida.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação." Assim, verificado que o exequente pagou valores a maior no período apurado na presente demanda, devem ser eles acrescidos de juros de mora a contar da citação, assim como previsto em sentença.
Já os honorários de sucumbência foram assim fixados no v.
Acórdão de fls. 717/728 dos autos principais: "Ficam majorados para 12% sobre o valor da condenação os honorários devidos ao patrono da parte autora, considerando o disposto no parágrafo 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil." Ora, se os valores aqui cobrados fazem parte da condenação, por conseguinte sobre eles aplicam-se os honorários sucumbenciais de 12% fixados em instância superior.
Sendo assim, indefiro a impugnação apresentada pela parte executada.
Uma vez rejeitada a impugnação, não são cabíveis honorários advocatícios, conforme S. 519 do STJ: "Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios". 2) Contudo, o saldo devedor apontado pela parte exequente está incorreto.
Tendo ocorrido pagamento parcial no presente cumprimento de sentença, a atualização do saldo remanescente deve considerar a incidência de juros e correção monetária sobre o valor não pago, a partir da data do pagamento parcial.O valor pago inicialmente não sofrerá mais encargos, mas o restante continua a ser corrigido e acrescido de juros até a quitação total.
E uma vez que o pagamento já realizado não foi em caráter de garantia do Juízo, sendo ele quantia incontroversa e passível de levantamento pela parte exequente, inaplicável o Tema 677/STJ ao caso, devendo os consectários do art. 523, do CPC, recaírem apenas do saldo em aberto.
No prazo de quinze dias, diga a parte exequente em termos de prosseguimento, juntando aos autos planilha em conformidade com o acima decidido, sob pena de arquivamento. 3) Considerando-se que a procuração de fl. 06 foi firmada há quase cinco anos, para o levantamento requerido, no mesmo prazo já delimitado, deverá o exequente juntar procuração atualizada nos autos.
Intime-se. - ADV: GOULART E NASCIMENTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 013465/PR), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP) -
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 19:02
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 19:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/05/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 20:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 17:40
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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05/05/2025 02:52
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 12:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 12:28
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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02/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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02/04/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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19/03/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 14:34
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 10:29
Conclusos para despacho
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02/01/2025 11:42
Conclusos para decisão
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17/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:20
Apensado ao processo
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17/12/2024 11:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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