TJSP - 1001215-24.2025.8.26.0129
1ª instância - 02 Cumulativa de Casa Branca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001215-24.2025.8.26.0129 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Auto Escola e Cfc Casa Branca Ss Ltda - - Alessandro Lucchesi - Márcio Luis Luchessi -
Vistos.
Fls. 628/641.
Trata-se de contestação com reconvenção proposta pela parte ré.
Verifico que o valor dado à reconvenção está em desacordo com o artigo 292, VI, do Código de Processo Civil, que determina que: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Determino à parte ré que adeque o valor da causa aos pedidos da reconvenção (pagamento de pró-labore e avaliação das motocicletas supostamente vendidas e não lançadas no caixa da empresa).
Intime-se a parte reconvinte na pessoa de seu advogado para providenciar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento da taxa judiciária e despesas iniciais do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HUMBERTO RIGAMONTI (OAB 92904/SP), GILBERTO RIGAMONTI (OAB 174189/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
24/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2025 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2025 10:02
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
24/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2025 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/08/2025 09:57
Recebidos os autos do Outro Foro
-
21/08/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
21/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 02:56
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 01:58
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2025 17:05
Protocolo Juntado
-
21/07/2025 16:49
Expedição de Ofício.
-
21/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 16:33
Juntada de Mandado
-
17/06/2025 09:33
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001215-24.2025.8.26.0129 - Dissolução Parcial de Sociedade - Tutela de Urgência - Auto Escola e Cfc Casa Branca Ss Ltda - - Alessandro Lucchesi -
Vistos.
Cuida-se de "ação de dissolução de sociedade (com reconhecimento de sociedade de fato) c.c. apuração de haveres" proposta por AUTO ESCOLA E CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES CASA BRANCA S/S ÇTDA e ALESSANDRO LUCCHESI em face de MÁRCIO LUIS LUCHESI.
Resumidamente, narra a exordial que o autor Alessandro e o requerido são sócios da empresa requerente, cuja criação se deu pelo genitor de ambos há mais de 40 anos.
Com o falecimento deste, ambos os filhos passaram a constituir o capital social da empresa, além de que também são sócios da sociedade de fato conhecida como "Despachante Casa Branca".
Prossegue a inicial afirmando que as partes, por mútuo consenso, decidiram que o réu seria credenciado junto ao Detran no que tange ao "Despachante", ao passo que o autor continuaria respondendo pela "Auto Escola", todavia, o requerido raramente comparece para prestar serviço.
Descreveu os bens materiais e imateriais que compõem a sociedade de fato.
Porém, aduz a parte autora que o réu quebrou a affectio societatis, em ambas sociedades, pois teria cometido inúmeras condutas de improbidade em face das empresas, tal como descrito no item 3 (e subitens), às fls. 04/07.
Aponta a existência de divergências inconciliáveis sobre a administração da empresa.
Diz que ambos os sócios possuem uma retirada mensal de R$ 5.000,00, cada um.
Sustenta que o requerido não trabalha nas empresas, não ajuda na administração, tem feito retiradas e transferências indevidas, tudo em prejuízo às sociedades, de modo que, diante da quebra da affectio societattis, busca a parte requerente a dissolução da pessoa jurídica e, consequentemente, a apuração de haveres.
Foi reservado tópico exclusivo (II) na peça matriz acerca do reconhecimento da sociedade de fato entre as partes, a fim de formar a empresa "Despachante Casa Branca" com a proporção de 50% para cada sócio.
Invocou os fundamentos legais que entende aplicáveis à espécie e concluiu requerendo a concessão de tutela de urgência para ver decretada a dissolução parcial da sociedade, afastando-se o réu, sem prejuízo do pagamento do pró-labore de R$ 5.000,00.
Ao final, formulou pedido para que seja declarada, por sentença, a existência de sociedade empresarial de fato, em proporções iguais aos litigantes, bem como que seja declarada a dissolução da empresa requerente e da sociedade de fato, com a consequente exclusão do réu, sem prejuízo da apuração de haveres, mediante perícia judicial, e da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, tudo conforme peça de ingresso de fls. 01/35 e documentos de fls. 36/585 que a instruem. É o relatório.
Fundamento e decido.
Busca-se, em sede de tutela de urgência, resumidamente, seja decretada a dissolução parcial de sociedade e, via de consequência, que seja o réu afastado da administração, mantendo-se apenas o autor.
Ao menos em princípio, embora o respeito pelos entendimentos em sentido contrário, não se verifica dos autos elementos seguros para autorizar a concessão, em caráter excepcional, de liminar "inaudita altera parte".
Conforme art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência reclama o preenchimento de três requisitos: (a) probabilidade do direito, (b) risco na demora e (c) reversibilidade do provimento.
Em que pesem as alegações da parte autora, pela análise da inicial e dos documentos que a instruíram, não é possível, de logo, ao menos em cognição rarefeita, aferir a existência dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória postulada.
A hipótese é de desacolhimento do pleito de tutela antecipada por não me convencer, de plano, em juízo de cognição sumária, da verossimilhança dos argumentos expostos na inicial.
Ressalto, além disso, que compartilho do posicionamento de prevalência do princípio da intervenção mínima em conflitos societários.
Isto é, o Poder Judiciário, como representante do poder estatal, deve intervir o mínimo possível nas avenças societárias, de modo que não se pode perder de vista que o afastamento de administrador de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é medida excepcional, devendo ser adotado apenas em casos que comprovadamente se mostrem graves e prejudiciais ao regular andamento da empresa.
Nesse sentido: Dissolução parcial de sociedade.
Decisão que indeferiu pedido de afastamento de sócio réu da administração.
Agravo de instrumento de sócia autora.
O afastamento de administrador de sociedade empresária, mormente em caráter liminar, é medida excepcional, diante do princípio da intervenção mínima.
Doutrina de LUIZ FELIPE SPINELLI, JOÃO PEDRO SCALZILLI e RODRIGO TELLECHEA.
Hipótese em que testemunhos documentados e notas fiscais indicam põem em dúvida a alegada ilicitude de atos imputados ao agravado.
Manutenção da decisão recorrida.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154801-34.2023.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Transpondo tal raciocínio para os autos, o que se tem é que, de fato, as partes mantem as sociedades empresárias citadas, ou seja, a "Auto Escola" e o "Despachante".
No entanto, quanto às condutas supostamente praticadas pelo réu e que, em tese, gerariam a quebra da affectio societatis, necessário frisar que o inquérito policial inaugurado justamente com a intenção de apurar tais fatos acabou tendo o desfecho de arquivamento (fls. 84/183).
Quanto aos inúmeros extratos bancários acrescidos à exordial, ao menos por ora, ainda que contenham informações sobre a realização de operações de transferências ao réu, não são prova contundente de que se deram de forma irregular, havendo necessidade de se aguardar o devido contraditório.
Além disso, por mais que o autor indique na exordial que as retiradas dos sócios a título de pró-labore sejam a quantia mensal de R$ 5.000,00, cada um, ao menos para este Juízo não foi possível extrair tal informação dos elementos coligidos aos autos, razão pela qual, incabível o acolhimento da liminar, ainda que mediante o pagamento de pró-labore ao sócio afastado.
Com efeito, a concessão de tutela provisória, na esteira da lei, depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há que se aferir, nos eventos narrados, a fumaça de bom direito e o perigo na demora, que, se presentes, colocariam em risco a utilidade do processo judicial.
Independentemente da descrição da inicial, não se pode afirmar que os fatos nela descritos são certos, a partir da prova até o momento produzida, não sendo possível a antecipação da tutela.
No caso vertente, como já dito, o requisito de elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora não se faz presente, impondo-se, ao revés, cognição mais aprofundada, tendo em vista que o cenário não permite a conclusão segura e prima facie das alegações alinhavadas na petição inicial, hábeis a autorização do pedido de antecipação da tutela.
Portanto, em joeiramento prévio, estando ausente prova inequívoca de que o direito reclamado esteja realmente em favor da parte autora, o pedido de tutela provisória deve ser, ao menos por ora, indeferido.
Assim, a questão demanda exame mais aprofundado, não havendo que se falar na presença dos requisitos exigidos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mérito.
Enfim, a questão deve ser examinada com mais profundidade à luz do contraditório.
Portanto, em juízo preliminar e provisório, exercido em sede de cognição sumária e não-exauriente, própria das tutelas de urgência, entendo que a hipótese em exame não comporta a outorga de pronunciamento liminar, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores do provimento emergencial, devendo-se, por primeiro, ser oportunizado o exercício do contraditório.
Assim, no caso concreto, para melhor verificar a probabilidade do direito é de bom alvitre aguardar a angulação da relação processual, permitindo o exercício do contraditório, motivo pelo qual INDEFIRO o provimento de urgência, mesmo porque a medida de antecipação da tutela, dada a sua natureza precária, poderá ser concedida, revogada ou modificada pela autoridade judiciária a qualquer tempo ante tão só a prova de elementos plausíveis para justificá-la.
CITE-SE o polo passivo, observadas as formalidades legais.
Expeça-se e providencie-se o necessário.
Após a vinda de eventual defesa será deliberado pela remessa dos autos ao CEJUSC para realização de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP), HUGO ANDRADE COSSI (OAB 110521/SP) -
16/06/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/06/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 11:38
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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