TJSP - 1002639-92.2025.8.26.0132
1ª instância - 03 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 08:53
Mudança de Magistrado
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002639-92.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Aparecida Rodrigues Moraes - nte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial da presente ação movida por SILVANA APARECIDA RODRIGUES MORAES em face de ASSOCIAÇÃO BOM PASTOR, e o faço para: a) decretar a rescisão (resolução) do contrato de "participação na compra coletiva" de fls. 41/43, por culpa da requerida; e b) condenar a ré a restituir, à autora, a quantia nominal total de R$ 9.923,00 (nove mil novecentos e vinte e três reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA desde a data dos respectivos desembolsos, e com incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a partir da citação; e c) condenar a ré a pagar, à autora, indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a contar da data desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), e incidência de juros de mora pela taxa legal (diferença da SELIC e do IPCA), a contar da data da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono da autora, estes últimos arbitrados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida.
P.
I. - ADV: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP) -
02/09/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:45
Julgada Procedente a Ação
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002639-92.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Silvana Aparecida Rodrigues Moraes -
Vistos.
Providencie-se a transferência e conclusão dos presentes autos ao Dr.
Mario Yamada Filho, MM.
Juiz de Direito Auxiliar da Comarca, em auxílio a esta Vara Judicial, com o respeito e homenagens deste Magistrado.
Int. - ADV: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:59
Mudança de Magistrado
-
10/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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31/05/2025 10:08
Conclusos para despacho
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31/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2025 04:01
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 08:50
Expedição de Carta.
-
04/04/2025 08:49
Recebida a Petição Inicial
-
03/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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