TJSP - 1009663-03.2025.8.26.0576
1ª instância - 01 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 05:48
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 14:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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18/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 18:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 08:36
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:45
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
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01/07/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 17:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 04:08
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1009663-03.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ionaria Pinheiro da Silva -
Vistos.
Págs. 73/74: promova a Serventia as devidas anotações ante a notícia de interposição de agravo de instrumento.
Deixo de exercer eventual juízo de retratação, uma vez que não foi juntada a cópia da petição do agravo interposto, nos termos do art. 1.018, caput, do CPC/2015.
Por cautela, aguarde-se por 30 (trinta) dias pela eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mais, trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C.C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONA entre as partes acima identificadas, buscando a parte autora, em apertada suma, a revisão do contrato para declarar a abusividade das cláusulas que preveem a cobrança de juros remuneratórios acima das taxas médias de mercado, além das despesas referentes às tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, comissão de permanência, IOF e seguro, na sua óptica ilegais.
Requereu a tutela de urgência e, ao final, pediu a revisão do contrato e a condenação da parte ré na repetição do indébito.
Junta cálculos e documentos.
DECIDO.
Os documentos apresentados com a petição inicial e as assertivas nela lançadas permitem de plano o enquadramento jurídico, com resultado de improcedência liminar de parcela dos pedidos, referentes à revisão de encargo referente a cobrança de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e IOF. É pacífico o entendimento de que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297 do STJ).
Todavia, isso, por si só, não muda a sorte do caso, pois tal diploma não se destina a distribuir benesses, mas a proteger direitos daqueles que os tem.
Dito isso, passo à análise pormenorizada dos encargos que comportam julgamento in limine.
No caso dos autos, registro que a mera indicação da taxa entendida como correta pela parte demandante não serve para a comparação aludida, porquanto os documentos por ela apresentados indicam apenas a classificação por ordem crescente da taxa de juros e não a demonstração de forma cabal da taxa média mensal para operações de crédito da mesma espécie entabuladas naquele período.
Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL Cédula de crédito bancário Empréstimo com alienação fiduciária em garantia - Juros remuneratórios Inexistência de abusividade, uma vez que não há demonstração de eventual disparidade da taxa praticada em relação àquela de mercado à época para operações de créditos da mesma espécie Sentença de procedência modificada Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1001857-70.2017.8.26.0066; Relator (a): Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2018; Data de Registro: 03/07/2018).
Anoto que, no caso, é desnecessária a prova pericial para demonstrar a abusividade da taxa de juros, pois bastaria à parte autora ter entrado no site do Banco Central (http:// www.bcb.gov.br) para ter acesso à taxa média de mercado.
Nesse sentido: VOTO Nº 21613 AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Cédula de crédito bancário.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Prova pericial desnecessária na espécie.
Questões de direito.
Julgamento antecipado possível.
Preliminar afastada.
TEORIA DA LESÃO.
Inaplicabilidade.
Lesão não caracterizada, pois não há desproporção entre a taxa de juros contratada e a taxa média praticada pelo mercado (STJ, Recursos Repetitivos, REsp 1.060.530-RS).
Recurso não provido.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
Possibilidade de capitalização em prazo inferior a um ano.
Medida Provisória nº 2.170-36/2001, perenizada pela Emenda Constitucional nº 32/2001.
Previsão contratual expressa.
Contrato posterior à vigência da norma.
Inteligência das Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ.
Recurso não provido, também neste ponto.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
Ausência.
Não comprovação da contratação, tampouco da cobrança indevida.
Recurso não conhecido, neste ponto.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
Necessidade de demonstração da abusividade das cláusulas (Súmula nº 381 do STJ).
Recurso não provido, também neste ponto.
CONTRATO DE ADESÃO.
Ausência de abusividade.
Necessidade de demonstração das cláusulas abusivas.
Súmula 381 do C.
STJ.
EFEITOS DA MORA.
Afastamento.
Impossibilidade.
Pretensão revisional integralmente rejeitada.
Recurso não provido, também neste ponto.
DEPÓSITO INCIDENTAL.
Valores incontroversos.
Impossibilidade.
Inocorrência de cobrança de encargos abusivos ou ilegais.
Pretensão revisional integralmente rejeitada.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.(TJSP; Apelação Cível 1096999-67.2015.8.26.0100; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/07/2016; Data de Registro: 14/07/2016) PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação de nulidade da r. sentença por falta de prova pericial Matéria discutida que depende de interpretação contratual - Desnecessária a produção de outras provas Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide Preliminar afastada.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
PERIODICIDADE MENSAL - ADMISSIBILIDADE.
Lei nº 10.931/2004 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (STJ - RECURSOS REPETITIVOS REsp 973.827 e Súmula 541 STJ) REVISIONAL DE CONTRATO ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS INEXISTÊNCIA - Cláusula com previsão de cobrança de juros acima da taxa média de mercado Hipótese em que, não há comprovação de tal alegação - Abusividade não caracterizada Impossibilidade da redução - Precedente Sentença mantida.
EMBARGOS DO EXECUTADO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - Embargos opostos, sob a alegação de excesso de execução - Ausência, todavia, de menção acerca do valor que entende correto e de memória de cálculo, conforme exigência do art. 739-A, §5° do CPC - Rejeição liminar mantida - Recurso não provido.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Possibilidade desde que pactuada Lei nº 10.931/2004 (art. 28, § 1º.
I) Contratação expressa que permite a capitalização dos juros no caso concreto RECURSO NÃO PROVIDO.
COOPERATIVA DE CRÉDITO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EQUIPARAÇÃO - As cooperativas de crédito são instituições financeiras não-bancárias, que se submetem às regras do Conselho Monetário Nacional e à fiscalização e controle do Banco Central do Brasil, equiparando-se, genericamente, aos bancos (arts. 3º, 4º, caput, e 5º, par. único, da Lei n. 5.764/71).
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Ausência de previsão contratual ou demonstração da respectiva cobrança.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000958-72.2015.8.26.0547; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Rita do Passa Quatro -1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2016; Data de Registro: 11/07/2016) Vale ressaltar, ainda, que como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Assim, filio-me à corrente jurisprudencial que perfilha o entendimento de que somente há discrepância substancial quando há o estabelecimento de juros três vezes maiores ao percentual médio obtido pelo Banco Central (conf.
Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008; (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, DJ de 24.09.2007), não havendo prova de tal parâmetro foi ultrapassado na hipótese.
Na mesma toada, passo a analisar a tarifa de registro de contrato.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1578553/SP - Tema nº 958, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança da taxa de registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado pela instituição financeira e o valor não seja excessivamente oneroso.
A cobrança pelo registro do contrato corresponde a um serviço efetivamente prestado, pois documento de pág. 54, juntado com a inicial, comprova que o gravame foi registrado no órgão de trânsito, passando a constar no documento do veículo.
Assim, à míngua de controvérsia acerca da abusividade do valor cobrado, é de se manter a validade dessa cobrança.
No tocante ao desconto relacionado ao IOF, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, "podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais".
No caso dos autos, as partes pactuaram, expressamente, de forma acessória, que o consumidor pagaria os valores a título de IOF, cumprindo-se satisfatoriamente o direito de informação previsto no CDC.
Assim, não havendo qualquer alegação de discrepância objetiva e substancial entre o valor cobrado e os parâmetros médios do mesmo segmento de mercado à época da contratação, não há comprovação de abusividade em sua cobrança (STJ, REsp 1251331/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013).
No tocante ao pedido condenatório, anoto que se a parte demandante efetivamente nada pagou de indevido, conforme reconhecido na fundamentação desta decisão, a conclusão natural e evidente é de que não há o que se repetir.
Posto isso, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, referentes à revisão contratual de juros remuneratórios, tarifa de registro de contrato e IOF assim resolvendo o mérito nos termos do art. 332, incisos I e II, c.c. art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, ônus suspenso em face da gratuidade concedida.
Por não ter havido instalação do contraditório não incidem honorários de sucumbência em primeira instância.
No tocante ao pedido revisional relativo à cobrança de tarifa de avaliação, comissão de permanência e seguro, o feito deve prosseguir até seus ulteriores termos.
A parte autora pleiteia ainda tutela provisória para suspensão da exigibilidade do contrato, em razão das abusividades dos encargos e pretende o depósito do valor que entende incontroverso relativo às parcelas do preço.
Como é cediço, ao analisar requerimento de tutela de urgência o Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos.
Assim, devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase processual, evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), o que não se vislumbra nos autos, ao menos por ora.
No caso dos autos, os elementos trazidos pela parte autora, por si só, não evidenciam a probabilidade de seu direito, em que pese tratar-se de relação de consumo, observo que as partes celebraram livremente as cláusulas do contrato que se pretende revisar, não sendo possível inferir, neste momento processual, a alegada abusividade dos encargos contratados nos termos pretendidos na inicial, havendo a necessidade de instaurar o contraditório e de dilação probatória para a análise das assertivas.
Não obstante isso, nos termos do art. 330, §§2º e 3º do CPC, é admissível o depósito do valor incontroverso das parcelas devidas: "§2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. §3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.".
Sendo assim, possível à parte devedora efetivar o depósito do valor que entende devido.
Contudo, não se trata aqui de ação de consignação em pagamento e o depósito do valor pretendido não afasta os efeitos da mora, pois não tem o efeito de liberar o(a) devedor(a) da obrigação.
Os cálculos apresentados unilateralmente, ademais, não constituem valores incontroversos.
Com efeito, o direito da parte autora de buscar, judicialmente, a revisão de cláusulas contratuais que entenda abusivas e/ou ilegais, não inibe o regular vencimento das parcelas do contrato, além do exercício de outros direitos do credor, dentre os quais, a negativação do nome do devedor em cadastros específicos para tal finalidade e a prática de atos de cobrança.
Aliás, vale lembrar o teor da Súmula 380 do STJ, "[a] simples propositura da ação de revisão do contrato não inibe a caracterização da mora do autor".
Neste sentido: Agravo de Instrumento - Ação revisional de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel Tutela de urgência Autorização para consignação em juízo do valor incontroverso das parcelas Pretensão de reforma Inadmissibilidade Pedido de depósito que encontra respaldo no art. 330, §2º, do Código de Processo Civil Pagamento parcial que, ademais, à míngua de qualquer outra disposição complementar, não é hábil a inibir a caracterização da mora, nem, tampouco, o exercício de outros direitos do credor Incidência da Súmula nº 380 do C.
STJ Decisão mantida Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2188299-29.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2020; Data de Registro: 16/09/2020) INDEFIRO, portanto, os requerimentos de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, CITE(M)-SE a parte ré por Carta AR Digital para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Configuradas as hipóteses dos arts. 247, V (quando a parte autora, justificadamente, requerer que a citação se dê por Oficial de Justiça), 248, § 1º (caso a parte ré seja pessoa física e o AR de citação retorne assinado por terceiro) e 249 (caso o AR retorne negativo com a informação "ausente"), todos do CPC, fica desde logo autorizada a expedição de Mandado (caso resida na Comarca) ou Carta Precatória (caso resida em Comarca diversa em outro Estado) para citação da parte requerida.
A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses "b" e "c", após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, independentemente de nova intimação, deverão as partes especificar, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Intime-se. - ADV: LETICIA MANOEL GUARITA (OAB 254543/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:00
Expedição de Carta.
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10/06/2025 09:59
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 06:50
Conclusos para despacho
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17/04/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 10:20
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 15:04
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 11:41
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2025 11:00
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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