TJSP - 1007005-53.2023.8.26.0292
1ª instância - 12º-Gabinete de Trabalho do Desembargador - Jose Luiz Monaco da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 23:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 15:56
Conclusos para despacho
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01/11/2024 15:54
Transitado em Julgado em #{data}
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26/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:21
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número #{numero_tema_repetitivo}
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23/08/2024 23:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2024 10:55
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 00:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pamela Roberta Barbosa de Moraes (OAB 280606/SP), Simone Aparecida de Andrade (OAB 280634/SP) Processo 1007005-53.2023.8.26.0292 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Adelaide de Aguiar Coelho Nakamura -
Vistos.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico Tributária com pedido de Repetição de Indébito e Tutela Antecipada, que Adelaide de Aguiar Coelho Nakamura move em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. na qual alega ser consumidora final de energia elétrica e que o ICMS sobre tal produto vem sendo calculado de forma incorreta nas faturas de consumo.
Afirma que vem recolhendo ICMS nas contas de energia elétrica incidente sobre a tarifa de uso do sistema elétrico de distribuição (TUSD) e de transmissão (TUST), os quais entende serem indevidos, e pretende, com esta demanda restringir a base de cálculo, para tão somente os valores efetivamente gastos com o fornecimento e consumo de energia elétrica; bem com a repetição do que pagou indevidamente.
Requer a tutela provisória de urgência para que a requerida se abstenha de exigir o ICMS sobre o valor referente ao TUSD e TUST, limitando-se a incidência do citado imposto apenas sobre a tarifa de energia.
Com a inicial (fls. 01/12), vieram os documentos de fls. 13/179.
Atendendo a determinação de fls. 180 a autora emendou a inicial às fls. 184 juntandos os documentos de fls. 185/187. É a suma do pedido.
Decido o pedido de tutela provisória: Inicialmente, recebo a emenda à inicial de fls. 184 e documentos de fls. 185/187.
Anote-se.
Defiro à autora o benefício da justiça gratuita.
Anote-se.
No mais, a matéria versada nestes autos está atrelada ao REsp 1.692.023/MT, ao REsp 1.699.851/TO e aos EREsp 1.163.020/RS, que foram afetados pelo C.
Superior Tribunal de Justiça ao rito do artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Recursos Especiais Representativos de Controvérsia), com determinação de suspensão em todo o território nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão.
Por outro lado, a suspensão das ações que versassem sobre o tema não impede a análise e concessão ou não de tutela provisória, o que passo a fazê-lo: Para que possa ser concedida antecipação da tutela jurisdicional, há exigência da concomitância dos requisitos legais.
Isto é, além da fundamentação jurídica apta a dar plausibilidade ao direito alegado, impõe-se, também, a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Os documentos constantes dos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da autora.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Das faturas de fornecimento reproduzidas nos autos, não se extrai a plausibilidade do direito invocado, uma vez especificada (na fatura) a composição do preço da mercadoria fornecida.
Portanto, imprescindível que se aguarde o contraditório, a fim de que melhor se compreenda a exigência tributária e se conheça a base de cálculo do tributo.
Pondere-se, ainda, que a situação narrada nos autos no tocante à forma de tributação ora questionada vem ocorrendo há anos.
Ademais, sendo o pedido acolhido, a parte autora terá o direito resguardado para restituição dos valores eventualmente pagos a maior, o que afasta a possibilidade de risco de dano irreparável ou de difícil reparação na manutenção do status quo até apreciação da lide em cognição exauriente.
Assim, por ser imprescindível o contraditório para melhor elucidação acerca da exigência tributária e da base de cálculo do tributo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, seja de urgência ou evidência.
No mais, ante a determinação de suspensão dos processos atrelados ao Tema 986 do STJ, vez que sua decisão definitiva sobre a matéria trará reflexos no julgamento da presente demanda, e com base nos fundamentos acima expostos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 986 PELO STJ, de acordo com o que dispõe o art. 1.037 do Código de Processo Civil, em seu parágrafo oitavo.
Deverá a zelosa serventia, a cada 60 dias, consultar a página da internet do STJ e certificar nos presentes autos a situação processual dos mencionados recursos (REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO e EREsp 1.163.020/RS).
Com a publicação da decisão a ser proferida pelo C.
STJ, ou a existência de outra causa que a substitua, ciência à autora e tornem os autos à conclusão.
Remova-se a tarja indicativa de urgência.
Intime-se a autora da suspensão ora determinada (art. 1.037, § 8º, do CPC), anotando-se o código SAJ da suspensão (85648) e encaminhando-se os autos à fila "Processo Suspenso" do fluxo digital.
Jacareí, 21 de agosto de 2023. -
22/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 12:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S0986
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22/08/2023 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 15:55
Conclusos para decisão
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21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 22:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 12:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2023 09:47
Conclusos para decisão
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18/07/2023 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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