TJSP - 1000083-88.2025.8.26.0562
1ª instância - 04 Civel de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000083-88.2025.8.26.0562 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apda: Denise de Matos Vaz dos Santos - Apdo/Apte: Cebap – Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas -
Vistos.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais (fls. 94/96) é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º, c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que a apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade do requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Anote-se que mera afirmação de impossibilidade de recolhimento das custas, por si só, não possui o condão de atender às exigências legais para a concessão de tal benesse, pois necessária a corroboração fática do estado de hipossuficiência declarado.
No caso dos autos, a apelante não apresentou qualquer elemento indicativo de sua hipossuficiência financeira, não bastando para tal conclusão o fato de ser associação sem fins lucrativos que oferte benefícios a aposentados e pensionistas.
Sobre o tema, confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSOMANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
EMPRESARIAL.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIAGRATUITA.
INDEFERIMENTO.PESSOA JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial no sentido de que o direito à gratuidade da justiça dapessoa jurídica,ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou de falência, depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na PET no AREsp 2041574 / ESAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2021/0395373-8, rel.
Min.
Moura Ribeiro, 21/08/2023).
Tal entendimento, inclusive, encontra-se estampado na Súmula 481 de referido órgão: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Desse modo, no caso dos autos, o simples fato de a apelante não possuir fins lucrativos não a torna beneficiária da gratuidade de justiça, quando ausentes provas da sua condição financeira.
E nem se alegue violação à Lei Complementar 187/2021, que regula à imunidade às entidades beneficentes, no tocante às contribuições para a seguridade social, já que as custas possuem natureza tributária diversa (taxas).
Não há também como se falar ao artigo 51da Lei 10.741/03, que assegura à assistência judiciária gratuita às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, pois, a partir do exame do texto doEstatutoSocial da Associação, em específico das finalidades elencadas (artigo 4º bem como o disposto no art. 5º, b - fls. 139/150), tal condição não restou demonstradanos autos.
Em verdade, a atividade praticada pela entidade é de comercialização de serviços, mediante descontos em benefícios previdenciário, valendo-se, para tanto, da figura de associação.
Logo, não havendo qualquer exposição circunstanciada, detalhada e convincente de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, deferir à ré o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela insurgente, em detrimento das inúmeras prioridades autênticas a serem atendidas pelo Estado, o que não pode ser admitido.
Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada pela apelante em sede recursal e determina-se que providencie o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento de plano do recurso de apelação por ela interposto.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Carla Priscila Correa (OAB: 246959/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Marcelo Miranda (OAB: 53282/SC) - Sala 203 – 2º andar -
26/05/2025 09:26
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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26/05/2025 09:18
Certidão de Cartório Expedida
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07/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:06
Remetido ao DJE
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22/04/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 10:22
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 09:00
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 00:55
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 13:48
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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28/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 18:02
Pedido de Habilitação Juntado
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28/03/2025 09:12
Remetido ao DJE
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28/03/2025 06:38
Julgada Procedente a Ação
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27/03/2025 17:29
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:36
Conclusos para Sentença
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27/03/2025 10:26
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 10:25
Certidão de Cartório Expedida
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18/03/2025 18:10
Petição Juntada
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12/03/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 06:21
Remetido ao DJE
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10/03/2025 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/03/2025 12:01
Conclusos para decisão
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10/03/2025 09:00
Petição Juntada
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26/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 12:22
Remetido ao DJE
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25/02/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:26
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:26
Certidão de Cartório Expedida
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25/02/2025 07:12
AR Positivo Juntado
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07/02/2025 13:12
Certidão Juntada
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07/02/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 13:45
Remetido ao DJE
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06/02/2025 13:29
Carta Expedida
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06/02/2025 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:20
Petição Juntada
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08/01/2025 00:58
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 09:15
Remetido ao DJE
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07/01/2025 06:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 06:48
Conclusos para despacho
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06/01/2025 17:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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