TJSP - 1004387-77.2024.8.26.0106
1ª instância - Juizado Especial Civel de Caieiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/07/2025 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:28
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
03/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004387-77.2024.8.26.0106 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Renato Hanser - Me - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para a) declarar a rescisão do negócio jurídico a partir de 06/10/2023, bem como declarar a inexigibilidade das faturas relativas aos meses subsequentes; b) confirmar a tutela de urgência, determinando a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito; c) condenar a parte requerida a pagar a título de danos morais o valor de R$5.000,00, cujos valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP, a contar doarbitramento e acrescidos de juros moratórios de 1% (um porcento) ao mês, a partir da citação.
Observando-se que, com o advento da Lei nº 14.905/2024, que alterou as regras de incidência dos juros de mora (art. 406, §1º, CC), a partir de 30/08/2024, os juros moratórios serão apurados pela Taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Ficam as partes intimadas sobre a necessidade de contratação de advogado para interposição de recurso.
Eventual recurso inominado deverá ser efetivado com o recolhimento e comprovação obrigatória do valor de preparo, sob pena de deserção, englobando as custas do próprio recurso e ainda aquelas dispensadas em 1ª instância, conforme tabela disponível no endereço http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria.
O recolhimento deverá ser efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º, da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento do porte de remessa e retorno.
Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: EDIRLEU XIMENES DE AMORIM JUNIOR (OAB 196646/SP), ALEKSANDER SILVA DE MATOS PÊGO (OAB 192705/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 10:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/05/2025 14:31
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 12:52
Ato ordinatório
-
04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:02
Recebida a Petição Inicial
-
07/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
18/11/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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