TJSP - 1004299-84.2025.8.26.0597
1ª instância - 01 Civel de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 14:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 07:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004299-84.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Dorival Manteufel Bergmeyer -
Vistos. 1.
Tendo em vista que estão presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela de urgência pretendida.
Com efeito, a verossimilhança do alegado reside não no fato da irregularidade da inscrição, o que ainda deverá ser discutido nos autos, mas no fato de que não se justifica a permanência do nome do(a) requerente junto aos cadastros de restrição de crédito enquanto o débito ensejador da inscrição é objeto de questionamento judicial.
Ademais, alegando o autor que trata-se de dívida quitada, há de se privilegiar a boa fé objetiva, um dos princípios consagrados no Direito Processual Civil Contemporâneo, a presumir que recorreu ao Judiciário para postular direito que afirma ter, de maneira não temerária.
Por fim, não há no provimento antecipado nenhum risco de irreversibilidade (art. 300, §3º, do Código de Processo Civil).
Assim, defiro a tutela de urgência e determino a SUSPENSÃO da publicidade do apontamento existente em nome do requerente junto ao SERASA, referente ao débito (contrato de nº 001017987705 no valor de R$ 249.411,05 com vencimento em 05.03.2025), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, cabendo à parte autora sua impressão e encaminhando à empresa requerida para cumprimento da liminar, com posterior comprovação nos autos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consignando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. - ADV: FÁBIO MOYSES KROLL (OAB 258121/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 10:04
Concedida a Medida Liminar
-
09/06/2025 14:57
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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